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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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3 — É aplicável à decisão sobre o pedido de escusa o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 165.° Recusa dos peritos

1 — Podem ser recusados os peritos com os mesmos fundamentos por que pode ser oposta suspeição a titular de órgão ou agente administrativo.

2 — A recusa pode ser oposta por qualquer interessado:

a) No prazo de cinco dias a contar da notificação ordenada no artigo 160.°, tratando-se de peritos designados pela Administração, ou a contar da sua indicação no processo, tratando--se de peritos designados por interessados;

b) Até ao inicio da diligência, tratando-se de peritos designados pela Administração, quando não se proceda à notificação a que se refere a alínea a).

3 — A recusa de peritos por interessados deve ser oposta mediante requerimento em que se indiquem com precisão os factos que a justificam e se ofereçam as respectivas provas.

4 — É aplicável à decisão sobre a recusa de peritos opostos por interessados o disposto no n.° 3 do artigo 163.°

5 — O dirigente da instrução, mediante despacho, pode recusar peritos designados pelos interessados, mencionando os respectivos fundamentos, no prazo de cinco dias após a respectiva designação.

Artigo 166.°

Decisão sobre impedimentos, escusa ou recusa de peritos em diligências solicitadas a outros serviços

Quando as diligências forem solicitadas a outros serviços, ao abrigo do disposto no artigo 154.°, compete ao dirigente da instrução conhecer das questões relativas a impedimentos, escusa ou recusa de peritos.

Artigo 167.°

Formulação de quesitos aos peritos

1 — O dirigente da instrução poderá formular quesitos a que os peritos deverão responder ou determinar a estes que se pronunciem expressamente sobre certos pontos.

2 — Os interessados poderão igualmente formular quesitos ou indicar os pontos sobre os quais pretendem que os peritos se pronunciem, salvo se a diligência tiver por objecto matérias de carácter reservado.

3 — A faculdade concedida pelo número anterior deverá ser exercida mediante requerimento a apresentar no prazo de cinco dias a contar da notificação a que se refere o artigo 160.°, ou, se não houver lugar à mesma, até cinco dias antes da data em que a diligência tiver inicio.

4 — O dirigente da instrução poderá excluir do objecto da diligência os quesitos ou pontos indicados pelos interessados que não se mostrem necessários para a decisão do processo.

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável às diligências a solicitar a estabelecimentos ou serviços oficiais, nos termos do n.° 2 do artigo 158.°

Artigo 168.°

Juramento dos peritos e indicação do objecto e prazo da diligência

1 — Os peritos prestarão juramento de cumprir conscienciosamente a função que lhes é confiada e receberão, por escrito, a indicação precisa do objecto da diligência.

2 — Quando seja necessário, será fixado prazo para a apresentação pelos peritos do resultado da diligência.

Artigo 169.° Respostas dos peritos. Esclarecimentos às mesmas

1 — As respostas dos peritos, salvo disposição especial, serão dadas por escrito e resumidamente justificadas.

2 — O dirigente da instrução, oficiosamente ou a pedido dos interessados, poderá notificar os peritos para prestarem esclarecimentos sobre as respectivas respostas.

CAPÍTULO III Pareceres

Artigo 170." Conceito e espécies de pareceres

1 — Considera-se parecer a proposta de resolução de uma questão formulada, sobre o seu estudo fundamentado, por um colégio consultivo ou por um consultor singular perito nas matérias a decidir.

2 — Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante a lei os exija ou não como formalidade essencial do processo, e vinculantes ou não vinculantes, conforme a respectiva doutrina tenha ou não de ser seguida pelo órgão competente para a decisão.

3 — Salvo disposição expressa da lei, os pareceres consideram-se não vinculantes.

Artigo 171.° Forma e prazo dos pareceres

1 — Os pareceres deverão ser sempre fundamentados e concluir de forma expressa e clara sobre as diversas questões acerca das quais tenha sido formulada a respectiva consulta ou cuja formulação resulte da lei.

2 — Na falta de disposição especial, os pareceres serão dados no prazo de 20 dias.

3 — Quando um parecer obrigatório não for formulado dentro do prazo previsto no número anterior, ou dentro de prazo superior para ele fixado na lei, poderá o processo prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição expressa em contrário; ordenado o prosseguimento do processo, a formulação do parecer deixa de ser formalidade essencial e não é considerada para a contagem do prazo estabelecido na alínea a) do n.° 2 do artigo 180.° para a impugnação do indeferimento tácito.