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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

4 — A inobservância dos prazos para a formulação de pareceres deve ser justificada dentro dos oito dias seguintes ao termo do mesmo prazo.

Artigo 172.° Fase em que devem ser formulados os pareceres

1 — Os pareceres poderão ser solicitados, conforme se mostrar mais conveniente, anteriormente à audiência dos interessados, nos termos dos artigos 173.° a 175.°, ou após essa audiência, salvo nos casos em que a lei defina a fase em que devem ser formulados.

2 — As auditorias jurídicas, porém, deverão ser ouvidas, em regra, depois da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 173.° a 175.°, salvo se a emissão dos respectivos pareceres em fase anterior for determinada por disposição especial ou se mostrar mais conveniente, designadamente por as questões a apreciar interessarem ao próprio desenvolvimento do processo.

CAPÍTULO IV Audiência dos interessados e diligências complementares

Artigo 173.° Audiência dos interessados após a Instrução

1 — Efectuadas as diligências de prova convenientes para a instrução do processo, serão notificados os interessados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte, para, no prazo que for fixado, não inferior a oito dias, dizerem o que se lhes oferecer.

2 — Na resposta poderão os interessados pronunciar--se sobre as questões que constituam o objecto do processo, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos que se mostrem necessários para a decisão.

3 — A audiência dos interessados, incluindo nos casos previstos no artigo 72.°, faz-se sempre sob forma escrita, salvo o disposto no artigo 175.° ou em lei especial.

Artigo 174.° Dispensa da audiência dos interessados

1 — Não haverá lugar à audiência dos interessados a que se refere o artigo anterior:

a) Quando seja excluída pela natureza do processo ou expressamente dispensada por lei;

b) Quando razoavelmente seja de prever que a diligência possa comprometer a execução da decisão;

c) Quando a decisão seja urgente, não podendo aguardar a realização da diligência, por o interesse público exigir um procedimento imediato ou por haver perigo iminente de prejuízos graves, irreparáveis ou de difícil reparação;

d) Quando seja determinada a realização de audiência preparatória, nos termos do artigo seguinte.

2 — Poderá ser dispensada a audiência dos interessados:

a) Se os mesmos já se tiverem pronunciado no processo sobre as questões com interesse para a decisão e sobre as provas produzidas;

b) Se apenas forem de considerar na decisão os factos alegados pelos interessados e os documentos por eles oferecidos;

c) Se os elementos constantes do processo conduzirem manifestamente a uma decisão favorável aos interessados.

Artigo 175.° Audiência preparatória

1 — Quando se mostre vantajoso para a justa decisão do processo, poderão ser convocados os interessados, depois de finda a instrução, para uma audiência preparatória, na qual serão apreciadas todas as questões com interesse para a decisão nas matérias de facto e de direito.

2 — A audiência preparatória será presidida pelo dirigente da instrução ou, quando o mesmo não seja competente para a decisão do processo, pelo órgão para tal competente, se este assim considerar conveniente; tratando-se de órgão colegial, presidirá à diligência, em tal caso, o respectivo presidente ou um vogal, por delegação deste.

3 — A falta de comparência de interessados não constitui causa de adiamento da diligência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, poderá proceder-se ao seu adiamento, quando, em face das circunstâncias, assim parecer aconselhável.

4 — Da audiência será lavrada acta, da qual constará o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes, no entanto, juntar quaisquer alegações escritas durante a diligência ou nos oito dias ulteriores.

Artigo 176.° Realização de diligências de provas complementares

Após as respostas dos interessados ou a audiência preparatória, poderão ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido daqueles, as diligências complementares que se mostrem convenientes.

TÍTULO IX

Extinção do processo administrativo

CAPÍTULO I

Das causas de extinção

Artigo 177.° Causas de extinção do processo administrativo

O processo administrativo, para além dos casos especiais previstos na lei, extingue-se por qualquer dos seguintes factos:

d) Decisão definitiva;

b) Desistência do interessado;