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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 192.° Obrigatoriedade de notificação dos actos

Os actos administrativos devem ser comunicados aos seus destinatários e demais interessados directos, nos termos dos artigos 83.° e seguintes.

Artigo 193.° Obrigatoriedade de publicação

1 — A publicação dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.

2 — A publicação do acto, quando legalmente exigida, constitui requisito de validade, salvo se a lei a considerar como mero requisito de eficácia.

3 — Os actos administrativos que sejam dirigidos a uma pluralidade indeterminada, mas determinável, de interessados não produzem efeitos enquanto não forem publicados.

Artigo 194.° Termos da publicação obrigatória

Quando a lei impuser a publicação do acto, mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República e conter todos os elementos necessários para que os destinatários do acto tomem conhecimento do respectivo objecto e conteúdo.

Artigo 195.° Publicidade não obrigatória

1 — Poderá proceder-se à publicação dos actos administrativos, fora dos casos em que a lei a imponha, se a mesma se mostrar conveniente para a realização dos objectivos a prosseguir.

2 — Independentemente da respectiva publicação, poderá a Administração proceder à difusão dos actos administrativos pelos meios adequados para o efeito, quando o seu conhecimento interessar a uma generalidade de pessoas e não ofender quaisquer direitos ou interesses legítimos.

CAPÍTULO II Eficácia do acto administrativo

Artigo 196.° Regra geral sobre a eficácia dos actos

1 — O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou façam depender a sua eficácia da verificação de facto posterior.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus requisitos de validade, não obstando à perfeição do acto, porém, para esse fim, qualquer vício determinante de anulabilidade.

Artigo 197.° Eficácia retroactiva

1 — Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:

a) Que se limitem a interpretar actos anteriores;

b) Que dêem execução a decisões dos tribunais anulatórias de actos administrativos;

c) A que a lei atribua especialmente efeito retroactivo.

2 — Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo somente poderá atribuir eficácia retroactiva:

a) Quando se trate de actos declarativos;

b) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legítimos de terceiros, desde que à data a que se pretende remontar a eficácia do acto já existissem pressupostos do acto justificativos da retroactividade;

c) Quando a lei especialmente o permitir.

Artigo 198.° Eficácia diferida

0 acto administrativo tem eficácia diferida:

a) Quando estiver sujeito a aprovação tutelar ou referendo;

b) Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;

c) Quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependam da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.

Artigo 199.°

Eficácia subjectiva dos actos constitutivos de deveres ou encargos

1 — Os actos que constituam deveres ou encargos para os administrados e que não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos, em relação aos destinatários, a partir da notificação ou de outra forma de conhecimento oficial do acto pelos mesmos ou do começo de execução do acto.

2 — Presume-se o conhecimento oficial do acto sempre que o interessado intervenha no processo administrativo e aí revele conhecer o respectivo conteúdo.

3 — Para os fins do n.° 1, só se considera começo de execução do acto o início da produção de quaisquer efeitos que atinjam o interessado.

CAPÍTULO III Invalidade do acto administrativo

Artigo 200.° Actos nulos

1 — São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo ou a que a lei atribua expressamente esta forma de invalidade.