O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

136

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — Os contratos administrativos são de colaboração subordinada quando visam associar o contraente particular ao desempenho regular e contínuo de atribuições administrativas do contraente público; todos os restantes contratos administrativos são de cooperação paritária.

Artigo 242.° Admissibilidade da utilização do contrato administrativo

Os órgãos da Administração podem, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, celebrar contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

Artigo 243.° Forma dos contratos

Os contratos administrativos serão sempre celebrados por escrito, quando a lei não exigir forma mais solene.

Artigo 244.° Consentimento de terceiros

0 contrato administrativo que disponha de direitos ou interesses legítimos pertencentes a terceiros só se torna eficaz com o acordo ou aceitação desses terceiros.

Artigo 245."

Escolha do co-contratante da Administração nos contratos de colaboração subordinada

1 — O co-contratante da Administração nos contratos de colaboração subordinada pode ser escolhido por ajuste directo ou por concurso limitado ou público.

2 — O ajuste directo deve ser precedido de consulta feita pelo menos a três entidades, salvo no caso de contratos isolados de valor inferior a 20 000$.

3 — Só poderão ser admitidas ao concurso limitado as entidades que satisfaçam os requisitos especialmente fixados pela Administração; no concurso público serão admitidos todos os que, satisfazendo os requisitos gerais, pretendam contratar com a Administração.

4 — Os contratos devem, em regra, ser precedidos de concurso público, que pode, contudo, ser dispensado por proposta devidamente fundamentada do órgão competente que mereça a concordância, ou consoante os casos, do órgão superior da hierarquia, do órgão de gestão ou do órgão de tutela.

5 — O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza.

Artigo 246.° Processo de formação do contrato

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis ao processo de formação dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições deste Código relativas ao processo administrativo.

Artigo 247.°

Regime aplicável aos vícios da vontade, nulidade e anulabilidade dos contratos

1 — São aplicáveis à falta e vícios da vontade, bem como à anulabilidade e à nulidade dos contratos administrativos, as disposições correspondentes previstas no Código Civil para os negócios jurídicos.

2 — Sem prejuízo do preceituado no número anterior, o contrato administrativo é nulo ou anulável quando o fosse o acto administrativo com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta.

Artigo 248.°

Actos administrativos interpretativos ou que modifiquem ou extingam relações contratuais

1 — Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que modifiquem ou extingam relações jurídicas anteriormente reguladas por contrato administrativo só são executórios com o consentimento da outra parte.

2 — Na falta de consentimento, a administração só poderá obter os efeitos pretendidos através de acção a propor na auditoria competente.

3 — Exceptuam-se do regime estabelecido nos n.os 1 e 2 os actos administrativos expressamente autorizados por lei ou pelo próprio contrato.

4 — O preceituado nos números anteriores não prejudica a aplicação à Administração e demais contraentes das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contraentes.

Artigo 249.° Execução forçada das prestações dos particulares

Salvo se outra coisa tiver sido acordada entre as partes, a execução das prestações contratuais dos particulares em falta só pode ser feita através dos tribunais administrativos após a obtenção de título executivo suficiente.

PARTE V

Da reclamação e dos recursos graciosos

CAPÍTULO I Da reclamação

Artigo 250.° Objecto e fundamentos da reclamação

1 — Os titulares de direitos subjectivos ou interesses legítimos lesados por actos administrativos podem reclamar para o órgão que os praticou, solicitando a sua modificação ou revogação.

2 — A reclamação pode fundamentar-se na ilegalidade ou na injustiça ou inconveniência do acto praticado.