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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 260.° Prazo para a interposição do recurso hierárquico facultativo

O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para o recurso contencioso.

Artigo 261.° Prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário

0 prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário, quando não fixado especialmente na lei, é de 30 dias.

Artigo 262.° Quem pode recorrer

1 — O recurso hierárquico pode ser interposto pelos titulares de direitos ou interesses legítimos lesados pelo acto.

2 — Não podem recorrer aqueles que tenham renunciado ao recurso ou que, depois de praticado o acto administrativo, o tenham aceitado expressa ou tacitamente.

3 — Considera-se aceitação tácita do acto a prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, não se podendo ter como tal, no entanto, os factos a que os interessados sejam obrigados por força da executoriedade do acto administrativo.

Artigo 263.° Notificação dos interessados não recorrentes

1 — Interposto recurso, serão notificados os interessados que possam ser prejudicados pela sua procedência para, no prazo que for fixado, entre 10 e 20 dias, alegarem o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

2 — Na falta de fixação de prazo, considera-se concedido o máximo.

Artigo 264.° Informação ou decisão do órgão recorrido

1 — Cumprido o disposto no artigo anterior ou, quando não haja lugar à sua observância, interposto o recurso, deve o órgão recorrido, no prazo de oito dias, pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso e sobre os respectivos fundamentos e apresentar ou remeter o processo ao órgão competente para dele conhecer.

2 — Pode o órgão recorrido decidir directamente o recurso, quando os elementos constantes do processo justifiquem o seu provimento integral e não tiver sido deduzida oposição por outros interessados, nos termos do artigo anterior.

3 — A decisão proferida nos termos do número anterior é susceptível de recurso.

Artigo 265.° Rejeição preliminar do recurso

1 — O órgão competente para conhecer do recurso verificará preliminarmente se o mesmo deve ser rejeitado.

2 — O recurso será rejeitado quando tiver sido interposto fora do prazo ou por quem não tenha legitimidade, quando o acto recorrido for insusceptível de recurso ou quando se verificar qualquer outra causa que obste ao seu conhecimento.

3 — A rejeição do recurso não impede a apreciação oficiosa das questões nele suscitadas, quando a mesma seja possível no exercício dos poderes de superintendência.

Artigo 266.° Novas diligências

0 órgão competente para conhecer do recurso poderá ordenar a prática de novas diligências que se mostrem necessárias para aquele efeito, procedendo a elas directamente ou ordenando a sua realização pelo órgão recorrido, conforme tiver por mais conveniente.

Artigo 267.° Decisão do recurso

1 — O órgão competente para conhecer do recurso pode confirmar a decisão recorrida, modificá-la ou revogá-la, sem sujeição, salvas as excepções previstas na lei, ao pedido do recorrente.

2 — Sem prejuízo das regras aplicáveis sobre revogação, o mesmo órgão pode ainda anular o processo, total ou parcialmente, quando haja fundamento legal, bem como anular a decisão recorrida e ordenar a realização de nova instrução, ou o complemento da já efectuada, e a posterior reapreciação da questão pelo órgão recorrido, quando for manifesta a insuficiência da instrução efectuada, designadamente pela necessidade de ampliar o apuramento da matéria de facto.

Artigo 268.° Prazo para decisão do recurso

1 — O recurso hierárquico deve ser decidido, quando a lei não fixe prazo especial, dentro dos 30 dias seguintes à apresentação do processo ao órgão competente para dele conhecer.

2 — Esse prazo, porém, é elevado para 90 dias quando for ordenada a realização de diligências complementares.

CAPÍTULO III Do recurso tutelar

Artigo 269.° Objecto, espécies e fundamentos

1 — Podem ser objecto de recurso tutelar os actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas autónomas sujeitas à superintendência tutelar de outros, desde que a lei não exclua esta forma de impugnação.

2 — O recurso tutelar é necessário ou facultativo, nos termos estabelecidos no artigo 256.°, n.° 2, para o recurso hierárquico.