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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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2 — A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para o acto rectificado.

Artigo 211.° Reforma do acto administrativo

Quando as partes de um acto administrativo não afectadas de invalidade forem dependentes das que se encontrem viciadas, pode o acto ser reformado, reduzindo-se à parte ou partes não afectadas pela ilegalidade, se as mesmas forem susceptíveis de existência autónoma.

Artigo 212.° Conversão do acto administrativo

1 — O acto administrativo afectado de invalidade pode ser convertido num acto de diferente tipo ou natureza jurídica pelo aproveitamento pelo novo acto dos elementos válidos do anterior.

2 — A conversão não é admissível se o novo acto obedecer a um processo de formação diferente do do acto inválido ou tiver objecto ou fim incompatíveis com os daquele.

Artigo 213.° Regime comum da ratificação, reforma e conversão

1 — Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos.

2 — São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos as normas que regulam a tempestividade e a competência para a revogação.

3 — Nos casos de anulabilidade por vício de incompetência, porém, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.

4 — Desde que não tenha sobrevindo a alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam, sem prejuízo do diferimento ou da retroactividade dos efeitos dos mesmos actos que nestes se estabeleçam e com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO IV Revogação do acto administrativo

Artigo 214.° Iniciativa da revogação

Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso.

Artigo 215.° Actos insusceptíveis de revogação

1 — Não são susceptíveis de revogação:

a) Os actos nulos ou inexistentes;

b) Os actos anulados contenciosamente;

c) Os actos já revogados;

d) Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.

2 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não prejudica a revogabilidade, com efeito retroactivo, dos actos nelas previstos, desde que, relativamente aos casos da alínea c), a revogação já operada não haja tido esse efeito.

Artigo 216.° Revogabilidade dos actos não definitivos

Os actos administrativos não definitivos são livremente revogáveis.

Artigo 217.°

Principio da revogabilidade dos actos administrativos válidos

Os actos administrativos definitivos válidos são, com a ressalva do disposto nos artigos seguintes, livremente revogáveis, quando outra coisa não resultar da vinculação legal a que se acham sujeitos.

Artigo 218.°

Irrevogabilidade dos actos administrativos válidos praticados no exercício de poderes discricionários

1 — Os actos administrativos definitivos válidos, praticados no exercício de poderes discricionários, são irrevogáveis:

a) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legítimos;

b) Quando deles derivem obrigações legais para a Administração;

c) Quando deles resultem para a Administração direitos irrenunciáveis;

d) Quando, por alteração das circunstâncias de facto ou de regime jurídico, passem a corresponder a uma vinculação legal da Administração;

e) Quando a lei determinar a sua irrevogabilidade.

2 — Os actos constitutivos de direitos ou interesses legítimos são, contudo, revogáveis:

á) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos destinatários;

b) Quando os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto, desde que o mesmo vise exclusivamente a prossecução dos interesses daqueles e se trate de direitos ou interesses legítimos disponíveis.

Artigo 219.°

Revogabilidade dos actos com fundamento na sua ilegalidade

1 — Os actos administrativos definitivos e anuláveis podem ser revogados com fundamento na sua ilegalidade enquanto não tiver decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso contencioso.

2 — Se houver recorrentes com prazos diferentes para o recurso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.