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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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c) Renúncia pelo mesmo ao direito ou interesse legítimo a cujo exercício ou defesa o processo se destinava;

d) Deserção;

e) Impossibilidade ou inutilidade superveniente do processo;

f) Falta de pagamento das taxas ou despesas que sejam devidas, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO II Da decisão

Artigo 178.°

Conhecimento separado de questões. Âmbito da decisão final

1 — Se no processo forem suscitadas várias questões que não tenham de ser decididas simultaneamente, poderá o órgão administrativo ir conhecendo delas separadamente, logo que se encontrem reunidos todos os elementos necessários à sua resolução.

2 — Na decisão final, o órgão administrativo deve resolver todas as questões suscitadas no processo e que não tenham sido ainda objecto de resolução.

Artigo 179.° Indeferimento tácito

1 — A falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão administrativa sobre pretensão dirigida a autoridade que tenha o dever legal de a proferir confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

2 — O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o fixado por lei especial, de 90 dias.

3 — Os prazos previstos neste artigo contam-se, na falta de preceito especial:

a) Da data de conclusão das formalidades especiais que a lei imponha para o processo preparatório da decisão, ou do termo do prazo para a sua realização, quando a lei o fixar;

b) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando devam seguir-se exclusivamente os termos do processo administrativo comum.

Artigo 180.° Aprovação ou autorização tácita de actos a eias sujeitos

1 — Quando a prática ou a executoriedade do acto de um órgão administrativo dependa de autorização ou aprovação de outro órgão, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida dentro do prazo estabelecido na lei ou, não havendo prazo especialmente fixado, dentro dos 30 dias seguintes à formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.

2 — Para as aprovações de orçamentos, o prazo a que se refere a última parte do número anterior, na falta de fixação legal, será de 90 dias.

Artigo 181.° Admissibilidade e efeitos da desistência

1 — Os interessados podem desistir do processo ou dos respectivos pedidos, salvo nos casos previstos na lei e no que se refere a direitos indisponíveis.

2 — A desistência do pedido extingue o direito ou interesse legítimo que se pretendia fazer valer; a desistência do processo põe termo ao processo instaurado.

3 — Os efeitos da desistência, no caso de pluralidade de interessados, são limitados ao desistente.

4 — A desistência dos interessados não prejudica a continuação do processo, se a Administração o entender conveniente, por haver interesse público na resolução da questão nele suscitada.

5 — Os representantes de pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir nos precisos limites das suas funções ou precedendo autorização especial da entidade competente.

Artigo 182.° Como se realiza a desistência

1 — A desistência pode fazer-se mediante requerimento escrito ou termo no processo.

2 — Lavrado o termo ou junto o requerimento de desistência, o órgão competente para conhecer do processo decidirá se a mesma é válida e declarará os seus efeitos, de harmonia com o artigo anterior.

Artigo 183.° Deserção do processo

1 — Salvo disposição especial, considera-se deserto o processo, independentemente de qualquer decisão, quando o mesmo, por causa imputável ao interessado, estiver parado por mais de um ano.

2 — Não se verifica a extinção, porém, sempre que a resolução do processo for de interesse público.

3 — A deserção põe termo ao processo, mas não extingue o direito que com ele se pretendia fazer valer.

Artigo 184.° Impossibilidade ou inutilidade superveniente do processo

1 — O processo administrativo extingue-se quando o órgão competente para decidir verificar que a finalidade a que o processo se destinava ou o objecto do acto final são ou se tornam impossíveis ou inúteis.

2 — A declaração a que se refere o número anterior será sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 185.° Carácter gratuito do processo

1 — O processo administrativo não dá lugar ao pagamento de taxas, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Também só nos casos previstos na lei ficam a cargo dos interessados as despesas efectuadas com o processo.