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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — Não podem, porém, ser tomadas medidas provisórias susceptíveis de causar prejuízos irreparáveis aos interessados ou de violar os seus direitos subjectivos ou interesses legítimos.

Artigo 143.° Alteração e revogação das medidas provisórias

As medidas provisórias poderão ser alteradas em qualquer estado do processo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, consoante a modificação das circunstâncias, e deverão ser revogadas sempre que deixem de ter justificação, em face dos fins a que se destinem ou dos fundamentos em que se tenha baseado a sua adopção.

Artigo 144.° Caducidade das medidas provisórias

Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam:

a) Logo que for proferida decisão definitiva no processo;

b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado ou a respectiva prorrogação;

c) Se o processo estiver parado durante mais de 30 dias, salvo se a falta de andamento for imputável ao interessado sujeito à medida;

d) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final sem a mesma haver sido proferida;

e) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do processo.

TÍTULO VIII Da Instrução

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 145.° Direcção da instrução do processo

1 — A direcção da instrução do processo cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços e em preceitos especiais.

2 — O órgão competente para a decisão poderá delegar a competência para a direcção de instrução em subordinado seu com funções de direcção e chefia, excepto nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.

3 — O órgão ou agente competente para dirigir a instrução, por competência própria ou delegada, pode, salvo disposição em contrário, delegar em subordinado seu a presidência de todos ou de algumas das diligências instrutórias.

4 — Nos órgãos colegiais, as delegações previstas nos números anteriores podem ser conferidos a membros do órgão ou a agente dela dependente.

Artigo 146.° Factos sujeitos a prova

1 — O órgão administrativo deve procurar averiguar todos os factos cujo esclarecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do processo, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova legalmente previstos.

2 — Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

3 — Não carecem igualmente de prova nem de alegação os factos de que o órgão administrativo tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando, porém, neles se baseie, deve fazer constar do processo a fonte do seu conhecimento.

Artigo 147.° Ónus de prova dos interessados

1 — Cabe aos interessados, em especial, provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo, porém, do dever cometido ao órgão administrativo pelo n.° 1 do artigo anterior.

2 — A dúvida sobre a realidade de um facto resolve--se contra aquele a quem o mesmo aproveitaria.

Artigo 148.° Solicitação de provas aos interessados

1 — O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova, quando tal seja conveniente para o esclarecimento dos factos necessários à justa e rápida decisão do processo.

2 — É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:

a) Envolver violação de segredo profissional;

b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;

c) Importar a revelação de factos puníveis praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;

d) For susceptível de causar grave dano à honra e consideração do próprio interessado ou de alguma das restantes pessoas abrangidas pela alínea anterior ou prejuízo patrimonial ao próprio interessado ou a alguma das mesmas pessoas.

Artigo 149.°

Forma da prestação de informações ou outras provas pelos interessados

1 — Quando seja necessária a prestação de informações pelos interessados, serão estes notificados para o fazer, por escrito ou oralmente, no prazo que for fixado.

2 — Se se mostrar conveniente, porém, a prestação verbal das informações, poderá o órgão administrativo ordenar a notificação do interessado para comparecer no serviço instrutor em dia e hora determinados ou dentro de certo prazo.