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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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tivo grave, abster-se-á da diligência e lavrará certidão em que declare a ocorrência, assinada, se for possível, por duas testemunhas que tenham conhecimento dos factos.

2 — Constatada a impossibilidade, para o que poderão ser efectuadas as diligências julgadas convenientes pelo dirigente da instrução, proceder-se-á de harmonia com o disposto no artigo 68.°

Artigo 110.°

Notificação de representantes de pessoas colectivas ou sociedades não encontradas na respectiva sede

Quando o agente encarregado da notificação de representantes de pessoas colectivas ou sociedades não os encontrar na respectiva sede, notificá-los-á na pessoa de qualquer empregado que nela se encontre, incumbindo esse empregado de entregar ao representante competente os documentos respeitantes à diligência, sob pena de incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência.

Artigo 111.0 Quando tem lugar e como se opera a notificação edital

1 — Quando os interessados forem incertos, ou estiverem ausentes em parte incerta e não tiverem deixado procurador com poderes suficientes para os representar no processo, proceder-se-á à sua notificação edital, mediante afixação de editais e publicação de anúncios, nos termos dos números e artigos seguintes.

2 — Não haverá lugar à notificação edital se aos interessados incertos ou ausentes em parte incerta já tiver sido nomeado curador no processo, ou já o devesse ter sido, de harmonia com o disposto no artigo 68.°

3 — Não se procederá à publicação dos anúncios ordenada no n.° 1:

a) Quando a lei expressamente a excluir;

b) Quando for dispensada pelo dirigente da instrução, em virtude da diminuta importância da questão.

Artigo 112.° Conteúdo dos editais e dos anúncios

1 — Dos editais e anúncios devem constar:

a) A identificação do processo e do serviço por onde o mesmo corre;

b) A identificação da pessoa a notificar;

c) O acto a notificar ou qualquer outro objecto da notificação;

d) A indicação dos prazos a observar pelo notificando, quando a notificação se destine a chamá-lo à prática de acto sujeito a prazo ou a permitir-lhe essa prática;

e) As indicações sobre recurso do acto a notificar, quando devam ser dadas, nos termos do artigo 86.°;

f) Quaisquer outras menções especialmente exigidas.

2 — A transcrição integral do texto do acto poderá ser substituída pela indicação, em resumo, do seu conteúdo, para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 85.°, quando a transcrição integral, pela extensão do texto, seja incómoda e onerosa; o resumo, porém, deve sempre esclarecer convenientemente o objecto ou conteúdo do acto.

3 — A dilação, para os efeitos da alínea d) do n.° 1, será fixada entre 10 e 30 dias.

Artigo 113.° Afixação dos editais e publicação dos anúncios

1 — Os editais serão afixados:

á) Tratando-se da notificação de interessados incertos, na sede do órgão no qual corra o processo;

b) Tratando-se da notificação de interessados ausentes em parte incerta, na sede da junta de freguesia da última residência que lhes tenha sido conhecida no território nacional, ou, quando a mesma não seja conhecida, na sede do órgão perante o qual corra o processo.

2 — Os anúncios serão publicados no Diário da República, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Se os preceitos reguladores do processo impuserem ou permitirem o uso de outros periódicos para a publicação de quaisquer avisos ou anúncios, aplicar--se-ão os mesmos preceitos aos anúncios para a notificação edital.

4 — Serão sempre juntos ao processo a certidão da afixação do edital e um exemplar do número do periódico em que tenha sido publicado o anúncio.

Artigo 114.° Quando se considera efectuada a notificação edital

A notificação considera-se efectuada na data da afixação do edital ou da publicação do anúncio, se esta ocorrer posteriormente; a partir da data da notificação, quando for caso disso, conta-se o prazo de dilação.

Artigo 115.°

Efeitos da notificação edital. Representação dos Interessados ausentes e incertos

1 — Se a notificação edital de interessados ausentes não produzir resultado, por estes não comparecerem, não constituírem procurador com poderes para os representar nem praticarem os actos impostos ou facultados através da notificação, nomear-se-á curador aos interessados, nos termos do artigo 68.°, e proceder-se--á à notificação do mesmo, correndo novamente o prazo legal que no caso couber.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que os interessados incertos, após a sua notificação edital, não actuem por qualquer das formas nele previstas, justificando a respectiva legitimidade.