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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

TÍTULO IV Dos prazos

Artigo 116.° Designação e características do prazo

1 — O prazo é marcado por lei ou fixado pela Administração.

2 — Em qualquer dos casos, o prazo é contínuo, começa a correr independentemente de assinaçâo ou outra formalidade e corre seguidamente, mesmo durante os domingos e dias feriados, salvas as disposições especiais da lei.

3 — Quando o prazo deva ser fixado pela Administração, atender-se-á para esse efeito às circunstâncias de cada caso, considerando especialmente o acto a cuja prática ele se destina e as condições em que se encontra o interessado, designadamente o local onde esteja.

Artigo 117.° Contagem do prazo

1 — São aplicáveis à contagem do prazo, salvo disposição especial, as normas estabelecidas no artigo 279.° do Código Civil.

2 — Quando o prazo para a prática de determinado acto terminar em sábado ou outro dia em que o serviço perante o qual o acto deva ser praticado não esteja aberto ao público durante o período normal de funcionamento, o respectivo termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 118.° Prazos dilatórios e peremptórios

1 — O prazo é dilatório ou peremptório.

2 — O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.

3 — O prazo peremptório define o período dentro do qual o acto pode ser praticado, sob pena de extinção do direito à sua prática, salvos os casos de prorrogação e de justo impedimento.

4 — Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, contam-se os dois como um só prazo.

Artigo 119.° Prorrogação do prazo

1 — O prazo marcado por lei é improrrogável, salvo nos casos nela previstos.

2 — O prazo fixado pela Administração pode ser prorrogado, se as circunstâncias o justificarem e a inobservância do prazo não for imputável a culpa do interessado.

Artigo 120.° Inobservância do prazo por justo impedimento

1 — Se o acto não tiver sido praticado, devido a justo impedimento, dentro do prazo para ele estabelecido, poderá o interessado, nas 48 horas seguintes à ces-

sação do impedimento e alegando este, vir praticar o acto omitido ou, se o mesmo exigir qualquer actividade da administração, requerer a sua prática.

2 — No requerimento deverá o interessado fundamentar devidamente o impedimento alegado e oferecer as provas do mesmo e da tempestividade da alegação.

3 — Se o órgão administrativo julgar verificados o justo impedimento e a tempestividade da alegação, terá o acto praticado como válido ou autorizará a sua prática, consoante couber.

4 — Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade do interessado, que o impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.

Artigo 121.°

Prazo geral para os actos dos órgãos administrativos e agentes

1 — Na falta de disposição especial ou de diferente fixação pelos respectivos superiores, é de oito dias o prazo para os órgãos e agentes administrativos proferirem quaisquer despachos ou prestarem informações.

2 — Nas mesmas condições, é de três dias o prazo para os agentes praticarem os actos de execução dos despachos proferidos nos processos.

3 — Devem ser praticados com a brevidade permitida pelas circunstâncias todos os actos urgentes, devendo considerar-se como tais, designadamente, além dos actos que sejam assim qualificados por lei ou pelos superiores hierárquicos dos órgãos ou agentes que os devam praticar, aqueles que permitam evitar a consumação ou o perigo de danos.

Artigo 122.°

Prazo geral para os actos dos interessados

Na falta de disposição especial ou de diferente fixação pela Administração, é de oito dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos ou diligências, responderem sobre os assuntos em que sejam ouvidos ou acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes processuais.

Artigo 123.° Dilação pare os prazos legais

1 — Se os interessados se encontrarem ou residirem fora do continente e neste se localizar o serviço por onde o processo corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos:

d) IS dias, se os interessados se encontrarem ou residirem nas ilhas adjacentes;

b) 30 dias, se os interessados se encontrarem ou residirem em país estrangeiro dentro da Europa;

c) 45 dias, se os interessados residirem em país estrangeiro fora da Europa.

2 — Quando o processo corra em serviço localizado em qualquer das ilhas adjacentes e os interessados se encontrarem ou residirem fora da mesma ilha, obser-