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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente dos serviços, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

TÍTULO III Das notificações

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 83.° Actos que devem ser notificados

Além dos actos que outras disposições mandem notificar, devem ser notificados aos interessados a que directamente respeitem:

á) Os actos que afectem os seus direitos subjectivos ou interesses legítimos; 6) Os actos que lhes imponham obrigações;

c) Os actos que possam causar-lhes prejuízo;

d) Os actos que decidam sobre pedidos por eles formulados.

Artigo 84.° Prazo geral das notificações

As notificações a que se refere o artigo anterior devem ser feitas no prazo de 10 dias a contar da prática do acto a que respeitam, salvo se outro prazo estiver especialmente estabelecido, se houver urgência na notificação ou se as circunstâncias do caso exigirem maior prazo para a realização da diligência.

Artigo 85.° Conteúdo da notificação

1 — Na notificação deve ser dado conhecimento ao interessado, mediante cópia ou transcrição, do texto integral do acto, com menção do órgão que o praticou e identificação do processo.

2 — A comunicação do texto integral pode ser substituída pela indicação, em resumo, do objecto ou conteúdo do acto, bem como da respectiva data:

a) Quando a lei expressamente o permita;

b) Quando o acto tenha deferido inteiramente o pedido formulado pelo interessado a notificar;

c) Quando se trate de notificação de acto respeitante à instrução do processo ou de notificação para a prática de actos processuais.

3 — Sempre que o texto do acto seja insuficiente para elucidar convenientemente o interessado sobre o respectivo objecto ou conteúdo, deve a notificação conter as menções ou esclarecimentos necessários para esse fim.

Artigo 86.° Indicações sobre o recurso do acto

Na notificação do acto que decida o processo ou qualquer incidente que nele se suscite deve indicar-se aos interessados, mediante nota escrita, se o acto é susceptível de recurso e, em caso afirmativo, a espécie de recurso admissível, o órgão ou tribunal perante o qual pode ser interposto e o prazo estabelecido para esse efeito.

Artigo 87.°

Falta ou Insuficiência das indicações sobre recurso do acto

Se na notificação não for entregue ao interessado a nota com as indicações sobre recurso do acto, ou se a mesma não contiver todas as indicações exigidas pelo artigo anterior, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação, requerer a prestação das indicações em falta, mediante a entrega de correspondente nota, contando-se o prazo do recurso, quando admissível, a partir da data dessa entrega.

Artigo 88.° Erro nas indicações sobre recurso do acto

1 — Se na notificação for indicado ao interessado, para o recurso, um prazo superior ao estabelecido na lei, será o recurso admitido até ao termo do prazo que tenha sido indicado, salvo se a notificação for repetida e o prazo legal, indicado na nova notificação e a contar desta, terminar anteriormente.

2 — Quando o interessado, por virtude de errada indicação na notificação, interpuser recurso que não seja o legalmente admissível, ou perante órgão ou tribunal incompetente, poderá interpor novo recurso do acto, dentro do prazo estabelecido na lei, mas a contar da notificação da decisão que declara a impropriedade do recurso interposto ou a incompetência do órgão ou tribunal, se não optar pela observância, sendo possível, do disposto no artigo 124.°

3 — Se erroneamente foi indicado ao interessado não ser admissível recurso, pode o mesmo interpor o recurso competente dentro do prazo de seis meses a contar da notificação, salvo se for superior o prazo estabelecido na lei para tal recurso ou se a notificação for repetida e o prazo legal indicado na nova notificação terminar anteriormente.

4 — Se o acto não for susceptível de recurso, a errada indicação da sua admissibilidade apenas confere ao interessado direito a indemnização pelas despesas efectuadas para a interposição e desta resultantes.

Artigo 89.° NoUflcaçâo de incapazes

Os incapazes são notificados nas pessoas dos seus representantes, salvo nos casos em que a lei lhes permita actuar pessoal e livremente e sem prejuízo do disposto no artigo 69.°