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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

TÍTULO V Das garantias de Isenção

CAPÍTULO I Impedimentos Artigo 49.° Casos de impedimento

1 — Nenhum titular de órgão administrativo ou agente administrativo pode intervir no processo:

a) Quando nele tenha interesse, por si ou como representante de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge ou algum parente ou afim em linha recta ou no 2.° grau da linha colateral;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida no processo, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pelo alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no processo como perito òu mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

é) Quando tenha intervindo no processo, como mandatário, o seu cônjuge ou parente ou afim abrangido pela alínea b);

f) Quando contra ele ou seu cônjuge esteja pendente acção cível ou penal intentada por interessado no processo ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, proferida pelo seu cônjuge ou por parente ou afim abrangido pela alínea b), ou com a sua intervenção.

2 — O impedimento da alínea é) do número anterior só se verifica quando o cônjuge, parente ou afim já tenha começado a exercer o mandato anteriormente ao provimento do titular do órgão ou à designação do agente; nos restantes casos, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio; tratando-se, porém, de agente administrativo, só se verifica tal inibição se for impossível ou inconveniente substituir o agente no processo.

3 — Os impedidos nos termos do n.° 1 deverão, no entanto, praticar os actos que forem inadiáveis, em caso de urgência ou de perigo.

Artigo 50.°

Arguição e declaração do impedimento

1 — Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão administrativo ou a qualquer agente, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos.

2 — Até ser proferida a decisão definitiva, qualquer interessado no processo pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 — Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

4 — Tratando-se de impedimento do presidente de órgão colegial, a decisão do incidente compete:

a) Se o órgão depender de outro, ao órgão superior, ou ao respectivo presidente, se se tratar de órgão colegial;

b) No caso contrário, ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 51.° Efeitos da arguição do impedimento

0 titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no processo, logo que faça a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.° 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

Artigo 52.° Efeitos da declaração do Impedimento

1 — Declarado o impedimento do titular do órgão ou do agente, será o mesmo substituído no processo pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar o processo.

2 — Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não for designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

3 — A declaração do impedimento não determina a ilegalidade dos actos praticados antes dela pelo agente ou titular do órgão ou com a sua intervenção, sem prejuízo da possibilidade de revogação daqueles actos pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO II Escusa e suspeição

Artigo 53.° Fundamentos da escusa e suspensão

1 — Qualquer titular de órgão administrativo ou qualquer agente pode pedir dispensa de intervir no processo, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta.

2 — Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado no processo opor suspeição a titular de órgão administrativo ou agente que nele intervenha.

Artigo 54.° Formulação do pedido

1 — O pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, nos termos do artigo seguinte, e indicar com precisão os factos que o justificam.