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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

4 — O exercício de funções em substituição, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo seguinte, abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.

Artigo 35.° Substituição

1 — Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição, salvo disposição especial e o preceituado no n.° 4, cabe ao imediato inferior hierárquico.

2 — Havendo mais de um imediato inferior hierárquico, a substituição cabe ao que for designado pelo imediato superior do titular a substituir.

3 — Na falta de designação, nos termos do número anterior, a substituição cabe ao mais antigo e, no caso de igual antiguidade, ao de maior idade.

4 — Poderá o imediato superior hierárquico, porém, salvo disposição especial, assumir o exercício da substituição, em todas as funções do cargo ou apenas em algumas delas.

Artigo 36.° Substituição de membros de órgãos colegiais

1 — Os membros de órgãos colegiais são substituídos, salvo disposição especial:

o) Se exercerem funções por inerência, pelo respectivo substituto legal no cargo principal;

b) Se exercerem funções mediante designação ou eleição, por substituto designado ou eleito nos mesmos termos do substituído.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à substituição dos presidentes e secretários dos órgãos colegiais, salvo o preceituado nos números seguintes.

3 — Se o substituto legal do titular do cargo de presidente tiver no cargo principal categoria hierárquica inferior à de qualquer vogal não será aplicável a alínea d) do n.° 1.

4 — Não se procedendo à designação ou eleição nos termos da alínea b) do n.° 1, ou verificando-se a situação prevista no n.° 3, os presidentes e os secretários serão substituídos, respectivamente, pelos vogais mais antigos e mais modernos ou, no caso de igual antiguidade, também respectivamente, pelos vogais de maior e menor idade.

Artigo 37.° Avocação de processos

0 órgão hierarquicamente superior pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, avocar a decisão de assunto da competência de órgão inferior, quando este não pratique o acto dentro do prazo fixado ou, na falta deste, dentro do prazo que o superior lhe tiver fixado para o efeito.

Artigo 38.° Órgãos centrais e locais

1 — Quando a lei atribua competência, em razão da matéria, a órgãos que tenham na sua dependência órgãos locais, sem indicar, especificamente, se a com-

petência pertence a estes ou aos órgãos centrais, têm--se por competentes, em primeiro grau, os órgãos locais.

2 — Consideram-se:

a) órgãos centrais, aqueles cuja competência se estende a todo o território nacional ou a todo o continente;

b) órgãos locais, aqueles cuja competência é limitada a uma certa circunscrição territorial.

CAPÍTULO III Da competência territorial

Artigo 39.° Competência para questões relativas a bens

1 — Para as questões da competência de órgãos locais relativas a bens imóveis é competente o órgão da circunscrição da sua situação ou onde venham a implantar-se.

2 — Tratando-se de bens móveis sujeitos a registo ou matrícula, é competente o órgão da circunscrição em que os mesmos estejam registados ou matriculados.

3 — Se a questão respeitar a bens móveis e imóveis, é competente o órgão da circunscrição onde se situem os imóveis de maior valor, atendendo-se, para o efeito, aos valores matriciais; se a questão respeitar a prédio situado em mais de uma circunscrição territorial, é competente o órgão de qualquer delas.

Artigo 40.°

Competência para questões relativas ao regime próprio das pessoas colectivas

1 — Para as questões da competência de órgãos locais que respeitem ao regime próprio das pessoas colectivas é competente o órgão da circunscrição da respectiva sede.

2 — Se a questão respeitar exclusivamente a sucursal, agência, filial ou delegação, é competente o órgão da sua situação.

Artigo 41.°

Competência para questões relativas ao exercido de actividades

1 — Para as questões da competência de órgãos locais relativas ao exercício de uma actividade é competente o órgão da circunscrição em que a mesma é ou vai ser habitualmente exercida.

2 — Se a actividade for exercida em várias circunscrições, é competente o órgão daquela em que a actividade é exercida de modo principal.

Artigo 42.° Regra geral sobre a competência territorial

1 — Nos casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais, a competência atribuída a órgãos locais pertence ao órgão da circunscrição em que tenha ocorrido o facto determinante do processo ou em que deva ter lugar a prestação que constitua o objecto do mesmo.