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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 63.° Proibição de actos inúteis É proibida a prática de actos inúteis no processo.

Artigo 64.° Cumulação de questões e junção de processos

1 — Pode proceder-se no mesmo processo à apreciação e decisão de várias questões, respeitantes a um ou a vários interessados, desde que a competência para a decisão pertença ao mesmo órgão, quando os direitos e obrigações em causa sejam fundamentados nos mesmos factos ou nas mesmas regras de direito ou se verifique qualquer outra causa de conexão relevante entre as questões a decidir.

2 — A cumulação prevista no número anterior pode ser ordenada logo após a instauração do processo ou em qualquer estado do mesmo; se tiverem sido instaurados vários processos, efectuar-se-á a respectiva junção.

3 — Em qualquer momento, porém, pode ser ordenada a separação de todos ou de alguns processos ou questões, quando a mesma se mostre mais vantajosa, pela maior facilidade na instrução independente ou por qualquer outra razão.

4 — As providências previstas nos números anteriores podem ser adoptadas oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 65.° Comunicação entre os órgãos administrativos

1 — As comunicações entre os órgãos administrativos devem efectuar-se directamente, sem intervenção dos órgãos intermédios, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Quando, porém, interesse a órgão intermédio o conhecimento da comunicação, ser-lhe-á remetida cópia da mesma.

TÍTULO II Dos interessados

CAPÍTULO 1 Capacidade processual

Artigo 66.° Capacidade processual

1 — A capacidade processual consiste na susceptibilidade de actuar, por si, perante os órgãos administrativos e, na falta de disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil.

2 — Os incapazes só podem actuar por intermédio dos seus representantes ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 67.° Nomeação de representante do incapaz

1 — Quando no processo houver interessados incapazes que não tenham representante, o órgão que dirigir a instrução deve solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente que promova a respectiva designação, sempre que no processo possam ser praticados actos que lhes imponham obrigações ou que lhes possam causar quaisquer prejuízos.

2 — Se houver motivo de urgência, o órgão administrativo deve solicitar ao Ministério Público junto do tribunal da sua sede a nomeação de curador provisório ao incapaz, o qual cessará funções logo que o representante do interessado venha a ocupar a sua posição no processo.

3 — Nos casos em que a urgência da decisão se não compadecer com a nomeação judicial do curador provisório, poderá o órgão administrativo proceder directamente à sua designação, sendo aplicável ao termo das respectivas funções o disposto na última parte do número anterior.

4 — A falta de nomeação de representante do incapaz, nos termos dos números antecedentes, só constitui fundamento de anulabilidade dos actos praticados quando a causa da incapacidade conste do processo ou por qualquer outra forma seja conhecida pelo órgão perante o qual o mesmo corra.

Artigo 68.°

Nomeação de representante dos interessados incertos, ausentes e impossibilitados de intervir no processo

1 — Quando no processo houver interessados incertos, ausentes em parte incerta sem que tenham deixado procurador com poderes suficientes para os representar ou que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitados de nele intervir, deve o órgão que dirigir a instrução nomear-lhes curador, para o efeito de os representar no processo, sempre que neste possam ser praticados actos que lhes imponham obrigações ou sejam susceptíveis de lhes causar prejuízos.

2 — No caso de interessados incertos ou ausentes, a nomeação de curador só terá lugar depois de se haver procedido, sem resultado, à respectiva notificação edital.

3 — Se em qualquer processo judicial já tiver sido nomeado curador ao interessado que se encontre nas condições previstas no n.° 1 e o facto for do conhecimento do órgão administrativo, deve este nomear curador a pessoa em quem tiver recaído a designação judicial, salvo nos casos em que, pelo facto da residência dessa pessoa, se tornar difícil ou morosa a instrução; se já tiverem sido designadas várias, deve preferir, sendo possível, a que residir na localidade da sede do órgão e, em segundo grau, a que tiver sido designada em último lugar.

4 — Se os interessados abrangidos pelo n.° 1 vierem a ser judicialmente declarados incapazes, o curador nomeado pelo órgão administrativo cessará funções logo que o representante nomeado em juizo venha a ocupar a sua posição no processo.

5 — A falta de nomeação de curador, nos termos dos números antecedentes, só constitui fundamento de anulabilidade dos actos praticados quando a situação