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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 90.°

Notificação de pessoas colectivas, sociedades e patrimónios autónomos

1 — As pessoas colectivas, as sociedades e os patrimónios autónomos são notificados na pessoa dos seus representantes.

2 — Sempre que a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta a notificação de uma delas.

Artigo 91.°

Notificação de interessados que tenbam constituido mandatario

1 — Quando os interessados ou os seus representantes hajam constituído mandatário, as notificações ser--lhe-ão feitas, desde que o mesmo tenha escritório no continente, se aí se localizar a sede do serviço por onde corra o processo, ou na ilha onde se situar essa sede.

2 — Se a notificação, porém, se destinar a chamar o interessado ou o seu representante à prática de acto pessoal, será feita na sua pessoa e na do mandatário.

Artigo 92.° Escolba de domicilio pare notificações

1 — Os interessados e os seus representantes legais e mandatários podem escolher a localidade da sede do órgão perante o qual corra o processo para o efeito da recepção de notificações.

2 — A escolha de domicílio pode ser feita por escrito ou por declaração verbal, observando-se, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 73.°

3 — A escolha de domicílio pode ainda ser feita no acto de qualquer notificação pessoa], por indicação do notificando ao agente que proceda à diligência, devendo a escolha, em tal caso, ser mencionada na respectiva certidão e convenientemente anotada no processo logo que a certidão seja junta.

Artigo 93.°

Comunicação pelos interessados das mudanças de residência ou sede

1 — Os interessados em qualquer processo, desde que tenham conhecimento da sua existência, são obrigados, para efeitos de notificações, a comunicar ao serviço por onde ele correr e enquanto o mesmo estiver pendente todas as mudanças da respectiva residência ou, tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades, da respectiva sede, salvo se tiverem escolhido domicílio para a recepção das notificações.

2 — Considera-se que o interessado tem conhecimento da existência do processo:

a) Quando este tenha sido iniciado a requerimento seu;

b) Logo que, naquela qualidade, tenha sido notificado de qualquer acto do processo;

c) Desde que, na mesma qualidade, nele tenha tido intervenção.

3 — No caso de inobservância da obrigação imposta pelo n.° 1, se não for possível obter rapidamente informação sobre a nova residência ou sede do interes-

sado, deixarão de lhe ser feitas notificações, passando, para todos os efeitos, a contar-se da prática dos actos os prazos que se deveriam contar da respectiva notificação.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos representantes legais dos interessados.

Artigo 94.°

Comunicação pelos mandatários dos interessados das mudanças de residência ou escritório

O disposto no artigo anterior é extensivo aos mandatários dos interessados, com as seguintes adaptações:

d) A obrigação de comunicação, por parte de advogados, candidatos à advocacia e solicitadores, refere-se à mudança dos respectivos escritórios;

b) No caso de falta de comunicação por parte dos mandatários, as notificações passam a ser feitas directamente aos interessados.

Artigo 95.°

Notificação de actos a cuja prática o interessado assista

1 — Quando o acto seja praticado oralmente e se encontre presente o interessado, considera-se desde logo efectuada a respectiva notificação, se essa presença ficar a constar de auto ou outro documento que prove a prática do acto.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos actos escritos que sejam tornados públicos em sessões ou diligências a que os interessados se encontrem presentes.

3 — Os interessados a que se referem os números anteriores podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da prática do acto ou da sessão da diligência, a que assistam, que o acto lhes seja notificado por escrito, atendendo-se então, para todos os efeitos, à data da nova notificação.

Artigo 96.° Notificação tácita

1 — Considera-se notificado um acto ao respectivo interessado sempre que este, através de qualquer intervenção no processo, revele perfeito conhecimento do seu conteúdo.

2 — Nos casos previstos no número anterior, os prazos que se iniciem com a notificação contam-se a partir da data da intervenção pela qual o interessado revelou o conhecimento do acto.

Artigo 97.°

Notificação para comparência de agentes de pessoas colectivas de direito público ou empregados de empresas concessionárias

1 — A notificação destinada a chamar ao serviço por onde corra o processo, ou à prática de qualquer acto que exija a sua comparência pessoal, agentes de pessoas colectivas de direito público ou empregados de empresas concessionárias de serviços públicos cuja com-