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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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var-se-á o disposto no número anterior, aplicando-se a sua alínea a) aos casos em que os interessados se encontrem ou residam noutra ilha adjacente ou no continente.

3 — Não é aplicável a dilação prevista nos números antecedentes quando os interessados utilizem a faculdade concedida pelos artigos 131.° e 132.°

Artigo 124.°

Tempestividade de requerimentos apresentados em serviços incompetentes

1 — Consideram-se tempestivamente apresentados os requerimentos e escritos semelhantes, pelos quais os interessados pretendam dar início ao processo ou reclamar ou recorrer de decisão proferida que, por erro desculpável, sejam apresentados, dentro do prazo estabelecido, perante órgão ou serviço incompetente, ainda que a sua ulterior entrada no serviço competente, nos termos do n.° 1 do artigo 44.°, se efectue depois de decorrido o mesmo prazo.

2 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 44.°, o disposto no número anterior só é aplicável se o interessado, dentro de prazo igual ao concedido para a prática do acto, mas contado a partir da notificação ordenada naquele primeiro preceito, apresentar outro requerimento ou escrito no serviço competente, juntando documento comprovativo da apresentação anterior, da decisão declaratória da incompetência e data da respectiva notificação.

3 — Não poderá ser afastada a aplicação do n.° 1, com fundamento em culpa no erro, sem a prévia audiência do interessado sobre a respectiva matéria.

Artigo 125.°

Tempestividade de outros actos praticados perante serviços incompetentes

1 — Serão reconhecidos todos os efeitos aos actos processuais não abrangidos pelo disposto no artigo anterior que, por erro desculpável dos interessados, forem por estes praticados, dentro do respectivo prazo, perante órgão ou serviço incompetente, desde que venham ao conhecimento oficial do órgão competente antes de proferida a decisão a que se destinam.

2 — O órgão competente poderá admitir o interessado a praticar novamente o acto perante ele, quando assim for julgado mais conveniente para a boa decisão do processo.

3 — O disposto nos números anteriores não poderá determinar a anulação dos actos já praticados nem conferir aos interessados o direito de exigir a realização de diligências que já devessem ter tido lugar, se a mesma implicar a repetição de fases ou actos processuais; o órgão administrativo competente, porém, poderá sempre ordenar as diligências que se mostrem convenientes.

4 — É aplicável aos casos previstos no n.° 1 deste artigo o preceituado no n.° 3 do artigo anterior.

TÍTULO V Do início do processo

Artigo 126.° Requerimento inicial dos interessados

1 — O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido em termos claros e precisos;

é) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 — Quando o interessado não seja conhecido no serviço em que for apresentado o requerimento, poder--lhe-á ser exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade, cujo número e data se farão constar daquele, em nota assinada pelo agente que proceda à verificação, ou o reconhecimento notarial da sua assinatura, sob pena de não ser dado andamento ao requerimento.

3 — Se o requerimento for assinado por outrem, deverá a assinatura a rogo ser reconhecida mediante reconhecimento presencial, salvo se o interessado for conhecido no serviço e confirmar o conteúdo do requerimento, depois de este lhe ser lido, exarando-se nele a correspondente nota.

Artigo 127.° Formulação verbal do requerimento

1 — Quando a lei admitir a formulação verbal do requerimento, será lavrado termo para esse efeito, o qual deverá conter as menções a que se referem as alíneas d) a d) do n.° 1 do artigo anterior e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

2 — Se o requerente não for conhecido no serviço, poderá ser-lhe exigida a prova da sua identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade, cujo número e data ficarão a constar do termo, ou a abonação de duas testemunhas, conhecidas no serviço ou identificadas pelo respectivo bilhete de identidade, que também assinarão o termo, sob pena de o mesmo não produzir quaisquer efeitos.

3 — Nos casos em que o requerente não saiba ou não possa assinar, poderá ser exigida a intervenção de duas testemunhas, conhecidas no serviço ou identificadas pelos respectivos bilhetes de identidade, as quais assinarão o termo, sob pena, também, de o mesmo não produzir quaisquer efeitos.

4 — Se o órgão a quem o pedido verbal é dirigido for incompetente para dele conhecer, o agente chamará