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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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parência dependa de autorização do respectivo superior hierárquico é feita, com a necessária antecedência, por meio de requisição superior.

2 — O superior hierárquico deve tomar as providências necessárias pára que a requisição seja satisfeita, dando conhecimento ou notificando, com a antecedência conveniente, da requisição feita e da autorização dela.

3 — Se, por imperiosa necessidade de serviço público, não for possível autorizar o notificando a comparecer, o superior hierárquico dará conhecimento antecipado à entidade requisitante, justificando a falta de autorização; neste caso, porém, se a comparência do funcionário ou empregado for dispensável, far-se-á nova requisição para outro dia, não podendo então ser negada a necessária autorização.

4 — O superior que deixar de cumprir o disposto nos n.os 2 e 3 incorre na pena de desobediência qualificada e o funcionário ou empregado requisitado que não comparecer, depois de autorizado, fica sujeito à sanção prevista para o crime de desobediência.

Artigo 98.° Notificação de interessados residentes no estrangeiro

1 — Quando o interessado residir em país estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2 — Na falta dessa estipulação, se for conhecida a localidade onde o interessado residir, embora se desconheça a rua e o número de polícia da sua morada, tentar-se-á proceder à notificação por ofício, expedido pelo correio.

3 — No caso previsto no número anterior, a notificação considera-se efectuada no dia em que tenha sido assinado o aviso de recepção, se este o mencionar; no caso contrário, considera-se efectuada na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora ou, se essa data não for legível, na data do recebimento do aviso nos serviços por onde correr o processo.

4 — Se o ofício vier devolvido com a indicação de o destinatário se recusar a recebê-lo, considera-se efectuada a notificação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

5 — Se o ofício vier devolvido sem qualquer indicação, ou com a indicação de que não se sabe o paradeiro do destinatário ou de que este é desconhecido, ou se o aviso não for devolvido ou, salvo no caso previsto no número anterior, não vier assinado, poderá tentar-se a notificação por intermédio do consulado português, se o interessado tiver nacionalidade portuguesa; nos restantes casos proceder-se-á à notificação edital.

6 — Proceder-se-á igualmente a citação edital quando não for conhecida a localidade onde o interessado resida.

Artigo 99.° Suprimento de irregularidades na notificação

Consideram-se sanadas as irregularidades da notificação sempre que o interessado ou o seu representante intervierem posteriormente no processo sem procederem à respectiva arguição.

CAPÍTULO II Formas de notificação

Artigo 100.° Regra geral

1 — As notificações são feitas, em regra, por ofício expedido pelo correio, mas poderão ser feitas pessoalmente, se por esta forma se conseguir economia, sem prejudicar a necessária celeridade do processo, ou se não for possível ou conveniente o uso do correio.

2 — Não poderá recorrer-se à notificação por ofício expedido pelo correio se não houver distribuição domiciliária na localidade da residência ou sede do notificando.

3 — Quando houver urgência na notificação, pode a mesma ser efectuada por telegrama, aplicando-se então, com as devidas adaptações, os preceitos que regulam a notificação por ofício.

4 — Procede-se à notificação edital nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 101.° Notificação por oficio

1 — O ofício de notificação é expedido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para a residência ou sede da pessoa a notificar, salvo se esta houver escolhido domicílio.

2 — A notificação por ofício considera-se efectuada no dia em que for assinado o aviso de recepção.

3 — A notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de o ofício ser devolvido ou de o aviso de recepção não ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou sede da pessoa a notificar ou para o domicílio escolhido; em qualquer destes casos, ou no de o ofício não ter sido entregue na residência ou sede ou no domicílio escolhido por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o ofício ou aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada, salvo o disposto no artigo seguinte, na data constante do carimbo da estação postal reexpeditora ou, se essa data não for legível, na data da entrada do aviso no serviço que o enviou.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos ofícios para notificação de advogados, candidatos à advocacia ou solicitadores, como mandatários dos interessados; tais ofícios, porém, são dirigidos para os escritórios dos mandatários, salvo se tiverem escolhido domicilio para o efeito.

Artigo 102.°

Primeira notificação dos interessados

Tratando-se da primeira notificação do interessado no processo, se o ofício não for entregue por ausência do destinatário, diligenciar-se-á obter a notificação pelos meios que se mostrem adequados, depois de se procurarem obter informação sobre o lugar onde se encontra e o tempo provável da demora.