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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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que justifica a designação do curador seja por qualquer forma conhecida do órgão perante o qual corra o processo.

Artigo 69.°

Capacidade processual dos menores de 14 anos e dos inabilitados

1 — Os menores com mais de 14 anos, bem como os inabilitados, podem intervir em todos os processos administrativos em que forem interessados, devendo ser ouvidos, independentemente dos respectivos representantes ou curadores, sempre que se proceda a audiência dos interessados.

2 — A intervenção do menor ou do inabilitado fica subordinada à orientação do representante, que prevalece no caso de divergência.

CAPÍTULO II Legitimidade

Artigo 70.° Regra geral sobre a legitimidade

1 — Tem legitimidade para iniciar o processo administrativo ou para nele intervir como interessado quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na sua resolução.

2 — 0 interesse directo exprime-se pela utilidade ou prejuízo que da eventual resolução do processo possa advir directamente para a própria pessoa.

3 — O interesse é legítimo quando for susceptível de tutela pela ordem jurídica.

Artigo 71.°

Legitimidade das associações para a defesa dos Interesses dos associados

1 — As associações legalmente reconhecidas têm legitimidade para zelar pelos interesses da generalidade dos seus associados que estejam em directa relação com os fins.sociais.

2 — Idêntica legitimidade poderá ser reconhecida pela Administração a associações de facto, quando o objecto ou a natureza do processo o justifiquem.

Artigo 72.°

Participação de associações na elaboração de planos de acção administrativa

1 — Na elaboração de planos de acção administrativa, designadamente planos de ordenamento do território, de desenvolvimento regional e de urbanização, proceder-se-á sempre à fixação de editais e à publicação de anúncios donde constem as áreas abrangidas e as principais características das acções projectadas, de modo a permitir a intervenção dos interessados.

2 — A Administração reconhecerá sempre legitimidade, nestes casos, às associações de interessados que se queiram pronunciar sobre os planos de acção administrativa em elaboração e pode recusar a participação individual dos interessados, restringindo a legitimidade para depor no processo a associações já existentes ou constituídas expressamente para o efeito.

CAPÍTULO III Do mandato

Artigo 73.°

Admissibilidade de representação voluntária. Como se confere o mandato

1 — Os interessados e os seus representantes legais podem constituir mandatário para os representar no processo, salvo nos casos em que a lei exija a sua intervenção pessoal.

2 — O mandato pode ser conferido:

a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, com intervenção notarial, nos termos da respectiva legislação;

b) Pela assinatura conjunta do interessado e do mandatário em requerimento, petição, contestação ou escrito semelhante a juntar ao processo, com reconhecimento presencial da assinatura do mandante;

c) Por declaração verbal do interessado.

3 — Se o interessado conferir o mandato por declaração verbal, a declaração constará de termo lavrado para o efeito ou, quando tenha lugar durante a realização de qualquer diligência, do respectivo auto; o termo ou auto será assinado pelo interessado e pelo agente que o lavrar.

4 — Nos casos previstos no número anterior, se o interessado não for conhecido no serviço, devera provar a sua identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade, cujo número e data ficarão a constar do termo ou auto, ou a abonação de duas testemunhas, conhecidas no serviço ou identificadas pelos respectivos bilhetes de identidade, as quais também assinarão o termo ou auto; se o interessado não souber ou não puder assinar, o termo ou auto será assinado por duas testemunhas, conhecidas no serviço ou identificadas pelos respectivos bilhetes de identidade, salvo se se tratar de auto de diligência presidida pelo dirigente da instrução.

Artigo 74.°

Actos que exigem poderes especiais

Os mandatários só podem desistir da pretensão ou do processo, reduzir aquela ou renunciar a quaisquer direitos ou interesses legítimos quando estejam munidos de procuração que, individualizando a questão ou o processo, os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

Artigo 75.° Revogação e renúncia do mandato

A revogação e a renúncia do mandato só produzem efeitos no processo depois de ter sido recebida no serviço instrutor a respectiva participação escrita.

Artigo 76.° Gestão de negócios

1 — Em casos de urgência, pode a representação dos interessados no processo ser exercida como gestão de negócios, invocando-se expressamente este título.