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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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2 — Em caso de dúvida, o órgão que decidir o conflito designará como competente o órgão cuja localização oferecer maiores vantagens para a boa resolução do assunto.

CAPÍTULO IV Das garantias da competência

Artigo 43.° Legitimidade para arguição da incompetência

1 — A incompetência pode ser arguida pelos interessados e deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo.

2 — Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.

Artigo 44.° Remessa do processo ao órgão competente

1 — Se o órgão administrativo se julgar incompetente para a resolução de determinada pretensão, deve fazer a respectiva declaração no processo e remetê-lo ao órgão que considere competente, dando imediato conhecimento do facto aos interessados.

2 — Se a pretensão se encontrar sujeita a um prazo de caducidade, considera-se formulada tempestivamente se foi apresentada dentro do prazo ao órgão incompetente, desde que este faça parte da mesma pessoa colectiva ou, no caso do Estado, do mesmo ministério a que pertence o órgão competente.

3 — Se houver dúvidas sobre o órgão competente para conhecer da questão ou se a competência pertencer aos tribunais, o órgão chamado em primeiro lugar a decidir limitar-se-á a fazer a respectiva declaração no processo, juntamente com a da sua incompetência, notificando a decisão aos interessados.

4 — O disposto no número anterior não prejudica a remessa às entidades competentes para a respectiva instrução das denúncias relativas a infracções penais.

Artigo 45.° Prevenção de danos

1 — Quando os órgãos administrativos verificarem, a respeito de questões para que sejam incompetentes, em razão da hierarquia, do território ou do valor dos actos, perigo de danos graves ou irreparáveis, devem tomar as medidas cautelares que estiverem ao seu alcance e se mostrem necessárias para os evitar, se a urgência das medidas não for compatível com a simples comunicação dos factos ao órgão competente para conhecer da questão.

2 — A adopção das medidas deve ser imediatamente comunicada ao órgão competente, o qual poderá ratificá-las ou revogá-las no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO V Conflitos de jurisdição, de atribuições e de competência Artigo 46.° Espécies de conflitos

1 — Há conflito de jurisdição quando um órgão da Administração e um tribunal se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

2 — Há conflito de atribuições quando um órgão administrativo do Estado e outro de diferente pessoa colectiva de direito público, ou dois órgãos de diferentes pessoas colectivas de direito público, ou órgãos de ministérios diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

3 — Há conflito de competência quando dois órgãos administrativos do mesmo ministério, ou da mesma pessoa colectiva de direito público, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

4 — Os conflitos são positivos ou negativos, consoante os órgãos se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

Artigo 47.° Competência para a resolução dos conflitos

1 — Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal dos Conflitos, nos termos da legislação respectiva.

2 — Os conflitos de atribuições são resolvidos:

o) Pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes;

b) Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes.

3 — Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer superintendência sobre os órgãos envolvidos.

Artigo 48.° Resolução dos conflitos de competência

1 — A resolução dos conflitos de competência pode ser solicitada por qualquer dos interessados no processo, mediante requerimento dirigido à entidade competente para a sua decisão, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito logo que dele tenham conhecimento.

2 — Nos requerimentos dos interessados e na exposição dos órgãos em conflito devem especificar-se os factos constitutivos deste e indicar-se os fundamentos de facto e de direito conducentes à sua resolução.

3 — O órgão competente para a resolução deve ouvir os órgãos em conflito, se ainda se não tiverem pronunciado nos termos do número anterior, e proferir a decisão no prazo de 30 dias.

4 — Os processos ficam suspensos desde que os órgãos perante os quais corram suscitem conflito, ou sejam ouvidos sobre ele, nos termos do número anterior, sem prejuízo, porém, da possibilidade de adopção por qualquer dos órgãos das medidas necessárias à prevenção de danos, nos termos do artigo 45.°