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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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Artigo 135.° Registo da apresentação de requerimentos

1 — A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que mencionará, pelo menos, além do respectivo número de ordem e da data, a espécie de escrito, o número de documentos juntos e o nome do apresentante.

2 — Os requerimentos serão registados segundo a ordem da sua apresentação nos serviços, considerando--se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.

3 — O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção dos respectivos números e datas, com a assinatura ou a rubrica do agente que a ele procedeu.

Artigo 136.° Recibo da entrega de requerimentos

1 — Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.

2 — O recibo pode ser passado em duplicado ou fotocópia do requerimento, que o requerente junte para esse fim.

3 — Presume-se que o interessado pretende a passagem de recibo sempre que o requerimento, expedido pelo correio, seja acompanhado de duplicado ou fotocópia que não tenha outro destino, competindo aos serviços devolver esse documento, com o respectivo recibo.

4 — Vale como recibo de entrega de requerimento o documento comprovativo do pagamento de taxas ou emolumentos devidos por esse acto, quando tal pagamento só for aceite mediante apresentação do requerimento ou após a mesma.

Artigo 137.°

Normas aplicáveis a outros escritos apresentados pelos interessados

0 disposto nos artigos 126.°, 129.° e 131.° a 136.° é aplicável, com as adaptações eventualmente necessárias, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.

TÍTULO VI Saneamento do processo

Artigo 138.°

Decisão sobre questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do processo

1 — O órgão administrativo, logo que o processo seja instaurado ou, se tal não for ainda possível, logo que estejam apurados os elementos necessários para o efeito, deve conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do processo e a decisão sobre o seu objecto.

2 — O disposto no número anterior abrange, entre outras, as questões relativas:

a) À caducidade do direito que com ele se pretende exercer;

b) À falta de personalidade ou capacidade dos requerentes;

c) A ilegitimidade dos mesmos.

Artigo 139.°

Diferimento para a decisão final das questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do processo

0 conhecimento das questões a que se refere o artigo anterior, ainda que expressamente suscitadas no processo, pode ser relegado para a decisão final, se a sua conveniente resolução depender de factos a esclarecer durante a instrução do processo ou se tal se verificar por qualquer outra razão.

Artigo 140.°

Carácter facultativo da reapreciação de questões já decididas

1 — Os órgãos administrativos não são obrigados a pronunciar-se sobre questões que já tenham sido objecto de decisão definitiva, salvo nos casos de reclamação ou recurso.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se que a questão é idêntica à já decidida quando existir identidade de efeitos jurídicos pretendidos, de interessados e de fundamentos de facto e direito.

3 — O órgão competente para a decisão pode ordenar o arquivamento do processo, com fundamento no disposto no n.° 1, após a sua instauração ou a realização das diligências que se mostrem convenientes para o efeito.

TÍTULO VII Das medidas provisórias

Artigo 141.° Admissibilidade e fins das medidas provisórias

1 — Em qualquer altura do processo, poderá o órgão competente para a decisão final ordenar as medidas provisórias que, no âmbito da sua competência, se mostrem convenientes para assegurar a eficácia da resolução final do processo, se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses em causa, desde que a situação de facto e os demais elementos convençam da razoável probabilidade da decisão que as mesmas visam garantir.

2 — As medidas provisórias podem ser tomadas a requerimento dos interessados, oficiosamente, ou mediante proposta do dirigente da instrução, quando este não seja o órgão competente para a decisão final.

3 — A decisão que ordenar qualquer medida provisória deve ser devidamente fundamentada e pode fixar prazo para a sua validade.

Artigo 142.° Critério para adopção das medidas provisórias

1 — Nas decisões sobre medidas provisórias, deve o órgão administrativo atender à relação entre os danos que as mesmas tenham em vista evitar e os prejuízos que a sua adopção poderá determinar.