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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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3 — Se o interessado não residir no concelho da sede do serviço instrutor, a prestação verbal de informações só poderá ter lugar através de órgão ou serviço com sede no concelho da sua residência, salvo se aquele se dispuser a comparecer no serviço instrutor.

4 — A notificação para a comparência do interessado deve indicar o objecto das informações a prestar.

5 — O disposto nos números antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, à solicitação de outras provas aos interessados.

Artigo 150.°

Falta de prestação de Informações ou outras provas pelos Interessados

1 — Se os interessados, regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo 147.°, a que sejam obrigados, não derem cumprimento à notificação nem justificarem a falta no prazo de cinco dias, serão punidos, salvo disposição especial, com multa de 100$ a 1000$, aplicável pelo dirigente do serviço instrutor.

2 — No caso previsto no número anterior, poderá proceder-se a nova notificação ou prescindir da prática do acto, conforme as circunstâncias aconselharem.

3 — A falta de cumprimento da notificação será livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos nem de proferir a decisão.

4 — Quando, porém, as informações, documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação de pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao processo, sem prejuízo da sanção aplicável no caso de falta de cumprimento não justificada da notificação que, em termos legais, lhe tenha sido feita para o efeito.

Artigo 151.° Colaboração de terceiros

0 disposto nos artigos 148.° e 149.° e nos n.os 1 a 3 do artigo 150.° é aplicável, com as necessárias adaptações, à colaboração de terceiros na produção das provas necessárias à instrução do processo.

Artigo 152.°

Junção de documentos e solicitação de outras provas pelos interessados

1 — Os interessados podem juntar ao processo os documentos convenientes para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, bem como requerer diligências de prova úteis para o mesmo fim.

2 — Os interessados podem também juntar ao processo quaisquer pareceres com interesse para o esclarecimento dos factos a apreciar ou para a resolução das questões a decidir.

Artigo 153.°

Exibição de documentos

1 — Quando tal seja suficiente para a instrução, o órgão dirigente fará constar do processo a identificação dos documentos apresentados e os elementos do

seu texto que interessem ao processo, ou fará juntar a este fotocópias dos documentos, e devolvê-los-á a quem os tenha apresentado.

2 — Em qualquer estado do processo, porém, pode ser ordenada a junção dos documentos já exibidos, quando a mesma se mostre necessária.

Artigo 154.° Realização de diligencias por outros serviços

1 — O serviço instrutor poderá solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços do mesmo departamento ou organismo ou a corpos administrativos ou autoridades ou serviços policiais, quando aquelas não possam ser por ele efectuadas, por deverem ter lugar noutro local e não ser conveniente a deslocação dos agentes competentes para a instrução.

2 — Só será permitido recorrer aos corpos administrativos ou autoridades ou serviços policiais se na localidade ou área em que a diligência deva ter lugar não existirem serviços do departamento ou organismo por onde corra o processo com agentes de categoria adequada à realização da diligência.

Artigo 155.° Produção antecipada de provas

1 — Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão administrativo, oficiosamente ou a pedido dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.

2 — A produção antecipada da prova pode ter lugar antes da instauração do próprio processo.

3 — Quando os interessados requeiram a produção antecipada de provas, deverão justificar o pedido e, nos casos do n.° 2, indicar a pretensão que desejam formular e a cuja instrução a prova se destina.

Artigo 156.° Liberdade de apreciação das provas

1 — A decisão deve tomar em consideração e apreciar livremente todas as provas produzidas, seja qual for a pessoa que as tenha produzido.

2 — Quando a lei exija, para a existência ou prova de acto ou facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.

CAPÍTULO II Exame e outras diligências semelhantes

Artigo 157.° Âmbito de aplicação do capítulo

Sempre que seja necessário realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências semelhantes, observar--se-ão, na falta de regime especial, as disposições constantes do presente capítulo.