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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — São, designadamente, actos nulos:

a) Os actos viciados de usurpação de poder;

b) Os actos cujo objecto seja impossível ou constitua um crime;

c) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

d) Os actos praticados sob coacção;

e) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva ou do ministério em que o órgão autor se integra;

J) Os actos que careçam em absoluto da forma legalmente exigida;

g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos.

3 — A usurpação de poder consiste na prática por um órgão administrativo de acto da competência de órgão integrado, de acordo com a Constituição, noutro poder do Estado.

Artigo 201.° Regime da nulidade

1 — O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração da nulidade.

2 — A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal ou órgão administrativo.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios admitidos na ordem jurídica.

Artigo 202.° Actos inexistentes

É aplicável aos actos administrativos inexistentes o regime previsto no artigo anterior para os actos nulos.

Artigo 203.° Actos anuláveis

1 — São anuláveis todos os actos administrativos preparados ou praticados com violação dos princípios ou normas jurídicas para a qual a lei não preveja outra sanção.

2 — São, designadamente, anuláveis os actos administrativos feridos de incompetência, desvio de poder, violação da lei, regulamento ou contrato administrativo e vício de forma que não seja a carência absoluta de forma legal, sempre que a lei não comine expressamente outra sanção.

Artigo 204.° Regime da anulabilidade

1 — O acto administrativo anulável só pode ser impugnado pelos titulares de direitos ou interesses legítimos por ele directamente prejudicados ou no exercício de acção pública ou popular prevista na lei e apenas nos prazos estabelecidos para o efeito.

2 — O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 219.°

3 — O acto anulável produz efeitos até à anulação, mas esta tem eficácia retroactiva.

Artigo 205.° Validade dos actos praticados por agentes de facto

A invalidade da investidura do titular de um órgão ou agente administrativo não afecta a validade dos actos por ele praticados, desde que o titular do órgão ou o agente exerça publicamente e sem usurpação de funções o respectivo cargo, haja a convicção generalizada de que o exerce de modo regular e os participantes ou interessados no acto não tenham conhecimento, no momento da sua prática, da invalidade da investidura.

Artigo 206.° Invalidade parcial

A invalidade de uma ou mais partes do acto administrativo não determina a invalidade de todo ele, salvo quando as partes não viciadas forem dependentes daquelas ou quando alguma das partes viciadas tiver constituído motivo determinante da vontade do autor do acto, de modo que este não teria sido praticado sem essa parte.

Artigo 207.°

Ilegalidade ou Impossibilidade dos elementos acessórios do acto

A ilegalidade ou a impossibilidade física ou legal de qualquer elemento acessório do acto administrativo só produz a invalidade do próprio acto quando tal elemento tenha actuado como motivo determinante da vontade do órgão, de forma que este não teria praticado o acto se houvesse conhecido aquela ilegalidade ou impossibilidade; nos restantes casos, considera-se o acto praticado sem sujeição ao elemento acessório.

Artigo 208.° Actos consequentes

1 — A invalidade de um acto administrativo implica a dos actos que dele sejam consequentes.

2 — A anulação ou revogação do acto base implica a nulidade ipso jure dos actos dele consequentes.

Artigo 209.° Ratificação do acto administrativo

0 acto administrativo anulável pode ser ratificado, mediante o suprimento da causa ou causas de invalidade que o afectam.

Artigo 210.° Rectificação dos actos administrativos

1 — Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.