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11 DE NOVEMBRO DE 1989

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dem impor-se coercivamente sem recurso aos tribunais, salvo quando a lei dispuser expressamente o contrário.

2 — Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.

Artigo 232.° Actos não executórios

1 — Não são executórios os actos administrativos:

a) Cuja executoriedade esteja suspensa;

b) De que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;

c) Sujeitos a aprovação;

d) Confirmativos de actos executórios;

e) Cuja executoriedade seja excluída por outras disposições legais.

2 — A executoriedade dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder.

Artigo 233.° Legalidade da execução

1 — Os órgãos da Administração Pública não poderão realizar nenhuma operação material de que resulte limitação dos direitos subjectivos ou dos interesses legítimos dos administrados sem terem praticado os actos jurídicos que legitimem tal acção.

2 — Na execução dos actos deverá ter-se em conta, na medida do possível, a utilização dos meios que, garantindo a realização integrai dos seus objectivos, envolvam menos prejuízo para os interessados.

3 — São susceptíveis de apreciação contenciosa os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.

Artigo 234.° Notificação da execução

1 — A execução administrativa será sempre notificada ao seu destinatário.

2 — O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.

Artigo 235.° Inadmissibilidade de embargos

Não são admitidos embargos à execução administrativa realizada pelos órgãos competentes e segundo o processo legal estabelecido, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar, quando a ela houver lugar.

Artigo 236.° Fins da execução

A execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de uma coisa certa ou a prestação de um facto fungível ou infungível.

Artigo 237.° Execução para pagamento de quantia certa

1 — Quando, por força de um acto administrativo, devam ser pagos a uma pessoa colectiva de direito público, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, o órgão administrativo competente seguirá o processo de execução regulado no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — Seguir-se-á o procedimento indicado no número anterior quando na execução de actos fungíveis estes forem realizados por pessoa diversa do obrigado.

3 — Na execução prevista no n.° 2 a Administração optará por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiros da execução, ficando todas as despesas, incluindo as respectivas indemnizações e multas, por conta do obrigado.

Artigo 238.° Execução para entrega de coisa certa

1 — Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que o exequente deveria receber, a Administração procederá às buscas e diligências que forem necessárias para tomar posse da coisa.

2 — Se a obrigação for em alternativa ou genérica, o órgão administrativo competente procederá à escolha ou às operações de especificação necessárias à execução.

Artigo 239.° Execução para prestação de facto

1 — Na execução para a prestação do facto fungível, a administração poderá optar entre o processo previsto no n.° 2 do artigo 237.° ou a execução pessoal, conforme as circunstâncias do caso.

2 — As obrigações positivas de prestação de facto infungível poderão ser objecto de coacção directa sobre as pessoas nos casos expressamente previstos na lei, mas sempre com observância dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e do respeito devido à pessoa humana.

Artigo 240.° Imposição de multas

1 — Nos casos autorizados por lei ou regulamento, os órgãos da Administração poderão aplicar multas pela mora no cumprimento das obrigações dos administrados.

2 — As multas são susceptíveis de ser repetidas decorrido o prazo previsto sem se ter verificado o cumprimento ou até que este se torne impossível.

PARTE IV

Dos contratos administrativos

Artigo 241.° Noção e espécies de contratos administrativos

1 — Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo.