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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Artigo 220.°

Regra geral sobre a competência para a revogação dos actos administrativos

1 — Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que, neste caso, não se trate de acto da competência exclusiva do subordinado.

2 — A ressalva estabelecida na parte final do número anterior não prejudica o poder de o superior ordenar o subalterno a revogação do acto nem a possibilidade de proceder directamente à revogação na decisão de recurso hierárquico necessário.

3 — Para os efeitos do n.° 1, consideram-se da autoria do órgão com competência inicial os actos que outros órgãos pratiquem por substituição, incluindo os casos de tutela substitutiva.

Artigo 221.°

Competência revogatória quando haja alteração da competência para a prática do acto

Se o órgão autor do acto deixar de ser competente para a prática do mesmo, os poderes de revogação pertencem ao órgão que passe a ser competente.

Artigo 222.° Actos praticados por órgãos incompetentes

Os actos viciados de incompetência podem ser declarados inaplicáveis pelo órgão competente, sem prejuízo da possibilidade de revogação, com fundamento na incompetência pelo órgão que os tiver praticado.

Artigo 223.° Revogação de actos praticados por delegação de competência

1 — Os actos administrativos praticados por delegação de competência podem ser revogados pelo órgão delegante, bem como pelo delegado, enquanto vigorar a delegação recebida.

2 — Os actos praticados pelo órgão delegante não podem ser revogados pelo delegado.

Artigo 224.° Revogação de actos por órgãos tutelares

Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.

Artigo 225.° Forma dos actos de revogação

O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado, ou a que tiver sido utilizada para a sua prática, quando a lei não estabeleça forma para o mesmo ou a legalmente imposta for menos solene que a adoptada para o acto.

Artigo 226.° Formalidades a observar na revogação

1 — São de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente.

2 — São dispensáveis para a revogação as formalidades cujo objectivo ou razão de ser não justifique a sua prática, por não implicarem nova apreciação da situação regulada pelo acto revogado, salvo se da sua supressão resultar diminuição das garantias dos interessados.

Artigo 227.° Eficácia objectiva da revogação

A revogação dos actos administrativos produz efeitos em relação a todos os interessados.

Artigo 228.°

Momento a partir do qual se produzem os efeitos da revogação

1 — A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Quando se fundamente na ilegalidade do acto revogado, a revogação tem efeito jetroactivo.

3 — 0 autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:

a) Quando este seja favorável aos interessados;

6) Quando os mesmos tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes respeitem a direitos ou interesses legítimos disponíveis.

Artigo 229.°

Efeito repristinatório da revogação

Quando a revogação tiver efeito retroactivo, considera--se reposto em vigor, também retroactivamente, o acto administrativo que eventualmente tenha sido revogado pelo acto objecto de revogação, salvo se no acto revogatório se dispuser em sentido contrário.

Artigo 230.° Alteração e subsütuuicão dos actos administrativos

Na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação.

CAPÍTULO V

Da execução administrativa

Artigo 231.° Executoriedade

1 — O cumprimento das obrigações e o respeito das limitações que derivam de um acto administrativo po-