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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

algum membro que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena será a da infidelidade.

4 — Se, no caso do n.° 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos do agrupamento e dos membros, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, o autor será isento de pena.

Artigo 14.° Informações falsas

1 — Aquele que, estando, nos termos da lei, obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida do agrupamento, as der contrárias à verdade será punido com prisão até três meses e multa até 60 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

2 — Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias descritas no número anterior, prestar maliciosamente informações incompletas e que possam induzir os destinatários a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.

3 — Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum membro que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto ou ao agrupamento, a pena será de prisão até seis meses e multa até 90 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

4 — Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum membro que não tenha concorrido conscientemente para o facto ao agrupamento ou a terceiro, a pena será de prisão até um ano e multa até 120 dias.

5 — Se, no caso do n.° 2, o facto for praticado por motivo ponderoso e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos do agrupamento e dos membros, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena ou isentar dela.

Artigo 15.° Impedimento de fiscalização

0 gerente de agrupamento que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à fiscalização da vida do agrupamento, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato do agrupamento ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização ou por pessoa que actue à ordem de quem tenha esse dever, será punido com prisão até seis meses e multa até 120 dias.

Artigo 16.°

Princípios comuns

1 — Os factos descritos nos artigos 12.° a 15.° só serão puníveis quando cometidos com dolo.

2 — Será punível a tentativa dos factos para os quais tenha sido cominada nos artigos 12.° a 15.° pena de prisão ou pena de prisão e multa.

3 — O dolo de benefício próprio ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.° grau será sempre considerado como circunstância agravante.

4 — Se o autor de um facto descrito nos artigo 12.° a 15.°, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos materiais e dado satisfação suficiente dos danos morais causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, esses danos não serão considerados na determinação da pena aplicável.

Artigo 17.° Ilícitos de mera ordenação social

1 — O gerente de agrupamento que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes de agrupamento até ao fim do terceiro mês do ano civil o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e cuja apresentação lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato ou por outro título seja seu dever será punido com coima de 10 000$ a 300 000$.

2 — O agrupamento que omitir em actos externos, no todo ou em parte, as indicações referidas no artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 2137/85 será punido com coima de 50 000S a 300 000$.

3 — Nos ilícitos previstos nos números anteriores será punível a negligência, devendo, porém, a coima ser reduzida em proporção adequada à menor gravidade da falta.

4 — Na graduação da pena serão tidos em conta os valores do capital e do volume de negócios do agrupamento, os valores das participações a que diga respeito a infracção e a condição económica pessoa) dos infractores.

5 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima caberão ao conservador do registo comercial territorialmente competente na área da sede do agrupamento.

Artigo 18.° Legislação subsidiária

1 — Aos crimes previstos neste diploma são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar.

2 — Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 19.° Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

2 — As disposições dos artigos 12.° a 18.°, inclusive, entram em vigor 30 dias após a publicação do presente diploma.

3 — As disposições do artigo 17.° entram em vigor um ano após a publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1990. — O Deputado Independente, Pegado Liz-