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27 DE JANEIRO DE 1990

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Artigo 3.° Personalidade jurídica

0 agrupamento europeu de interesse económico adquire personalidade jurídica com a inscrição definitiva da sua constituição no registo comercial, de harmonia com a lei respectiva, e mantém-na até ao registo do encerramento da liquidação.

Artigo 4.° Comercialidade

1 — O contrato de agrupamento tem carácter civil ou comercial, consoante o seu objecto.

2 — O agrupamento europeu de interesse económico que tenha por objecto praticar actos de comércio é comerciante.

Artigo 5.° Cessão de participação

A transmissão entre vivos da participação de um membro do agrupamento deve constar de documento escrito.

Artigo 6.° Exclusão de membro

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.° 2137/85, um membro considera-se excluído do agrupamento quando seja declarado falido ou insolvente.

Artigo 7.° Obrigações

O agrupamento pode emitir obrigações, nas mesmas condições que o agrupamento complementar de empresas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.° do Regulamento (CEE) n.° 2137/85.

Artigo 8.° Gerência

Uma pessoa colectiva membro do agrupamento pode ser gerente deste, mas deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

Artigo 9.° Prestação de contas

0 ou os gerentes devem elaborar e submeter à apreciação dos membros o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei relativos a cada ano civil.

Artigo 10.° Transformações

1 — Um agrupamento complementar de empresas pode transformar-se em agrupamento europeu de inte-

resse económico, sem dissolução daquele nem criação de um nova pessoa colectiva, desde que satisfaça as condições previstas no referido Regulamento (CEE) n.° 2137/85, nomeadamente no seu artigo 4.°, n.° 2.

2 — Um agrupamento europeu de interesse económico pode transformar-se em agrupamento complementar de empresas, sem dissolução daquele nem criação de uma nova pessoa colectiva, desde que deixe de satisfazer as condições previstas no referido Regulamento (CEE) n.° 2137/85, nomeadamente nos artigos 3.°, n.° 2, alínea c), e 4.°, n.° 2.

Artigo 11.° Falência, insolvência e recuperação

0 agrupamento está sujeito ao regime de falência ou da insolvência, consoante seja ou não comerciante; é--Ihe aplicável o processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores.

Artigo 12.° Distribuição ilícita de bens do agrupamento

1 — O gerente de agrupamento que propuser à deliberação dos membros, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens do agrupamento será punido com multa até 60 dias.

2 — Se a distribuição ilícita chegar a ser executada, no todo ou em parte, a pena será de multa até 90 dias.

3 — Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos membros, reunidos em assembleia, a pena será de multa até 120 dias.

4 — Com a mesma pena será punido o gerente de agrupamento que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens do agrupamento com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída.

5 — Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum membro que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ao agrupamento ou a terceiro, a pena será a da infedilidade.

Artigo 13.° Recusa ilícita de informações

1 — O gerente de agrupamento que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias do agrupamento, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com prisão até três meses e multa até 60 dias.

2 — O gerente de agrupamento que recusar ou fizer recusar por outrem em reunião de assembleia do agrupamento informações que esteja por lei obrigado a prestar ou, noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito será punido com multa até 90 dias.

3 — Se, no caso do n.° 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a