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27 DE JANEIRO DE 1990

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dos sucessivos de cinco anos, mediante declaração dirigida, antes do termo de cada período, ao secretário--geral do Conselho da Europa.

2 — Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por si formulada nos termos do número anterior, mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, a qual produz efeito a partir da data da sua recepção.

ARTIGO 26.°

As Partes Contratantes devem comunicar ao secretário-geral do Conselho da Europa os nomes e endereços das autoridades às quais podem ser transmitidos os pedidos previstos no artigo 14.°

ARTIGO 27.°

1 — A presente Convenção permanece em vigor por tempo indeterminado.

2 — Qualquer Estado Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

3 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.

ARTIGO 28."

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a todos os Estados que tiverem aderido à presente Convenção:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou de adesão;

c) As datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 21.°;

d) Qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 1.°;

é) Qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 2.°;

f) Qualquer declaração recebida em aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.°;

g) Qualquer informação recebida em aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.°;

h) Qualquer reserva formulada em aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 25.°;

0 A renovação de qualquer reserva formulada em aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 25.°;

j) O facto de ter sido retirada qualquer reserva feita em aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 25.°;

k) Qualquer notificação efectuada em aplicação do

disposto no artigo 26.°; 0 Qualquer notificação recebida em aplicação do

disposto no artigo 27.° e a data a partir da qual

a denúncia produz efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, aos 24 dias do mês de Abril de 1967, em francês e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópia con-

forme a cada um dos Estados signatários e aos que tiverem aderido.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Rogers Warberg.

Pelo Governo da República Francesa:

A. Bettencourt.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Gerhard Jahn.

Pelo Governo do Reino da Grécia (Estrasburgo, 19 de Maio de 1967):

B. Vitsaxis.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda (Estrasburgo, 25 de Janeiro de 1968):

Seán Gaynor.

Pelo Governo da República Italiana: Giorgio Oliva.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: P. Gregoire.

Pelo Governo de Malta: Philip Pullicino.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega (artigo 12.°, parágrafo 3):

Ole Myrvoll.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Gunnar Lange.

Pelo Governo da Confederação Suíça (Estrasburgo, 3 de Junho de 1971):

André Dominice.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Fred Mulley.

PROJECTO LEI N.° 447/V

ASSEGURA OS DIFERENTES DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES EM MATÉRIA FISCAL

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O presente projecto de lei, da iniciativa do Partido Socialista, vem datado de 7 de Novembro de 1989 e