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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Considerando que a aceitação de princípios e práticas comuns referentes à adopção de menores,, contribuiria para aplanar as dificuldades causadas por tais divergências e permitiria, ao mesmo tempo, promover o bem-estar dos menores que são adoptados;

acordaram no seguinte:

PARTE I Compromissos e campo de aplicação

ARTIGO 1."

Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições da parte li da presente Convenção e a notificar ao secretário-geral do Conselho da Europa as medidas tomadas com essa finalidade.

ARTIGO 2."

Cada Parte Contratante compromete-se a tomar em consideração as disposições enunciadas na parte Hl da presente Convenção e, se der execução ou se, após ter dado execução, deixar de o fazer em relação a qualquer destas disposições, deverá notificar o facto ao secretário-geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 3.°

A presente Convenção só é aplicável à adopção de um menor que, no momento do pedido de adopção, não tenha atingido a idade de 18 anos, não seja ou não tenha sido casado e não seja considerado maior.

PARTE II Disposições essenciais

ARTIGO 4."

A adopção só é válida se for decretada por uma autoridade judiciária ou administrativa a seguir denominada «a autoridade competente».

ARTIGO 5."

1 — Sem prejuízo dos n.os 2 a 4 do presente artigo, a adopção não é decretada sem que, pelo menos, tenham sido prestados e não retirados os seguintes consentimentos:

a) O consentimento da mãe e, quanto o menor for legítimo, o do pai ou, se não existir pai nem mãe que o possa consentir, o consentimento de qualquer pessoa òu organismo que esteja habilitado a exercer o poder paternal para tal fim;

b) O consentimento do cônjuge do adoptante.

2 — Não é permitido à autoridade competente:

a) Dispensar-se de obter o consentimento de uma das pessoas mencionadas no n.° 1; ou

b) Não atender à recusa do consentimento de uma das pessoas ou de um dos organismos mencionados no referido n.° 1;

salvo por motivos excepcionais determinados por lei.

3 — Se o pai ou a mãe estiverem privados do seu poder paternal em relação ao menor ou, pelo menos, do direito de consentir a adopção, a lei pode prever que o seu consentimento não seja exigido.

4 — O consentimento da mãe para adopção de seu filho só é aceite se for dado após o nascimento e no termo do prazo prescrito pela lei, o qual não deve ser inferior a seis semanas, ou, não havendo prazo estipulado, a partir do momento em que, na opinião da autoridade competente, a mãe tenha podido restabelecer-se suficientemente das consequências do parto.

5 — No presente artigo entende-se por «pai» e «mãe» as pessoas que são legalmente os pais do menor.

ARTIGO 6.°

1 — A lei apenas poderá permitir a adopção de um menor por duas pessoas unidas pelo casamento, quer a adopção seja simultânea ou sucessiva, quer seja efectuada por um só adoptante.

2 — A lei só pode permitir nova adopção de um menor em algum ou alguns dos seguintes casos:

a) Quando o menor é adoptado pelo cônjuge do adoptante;

b) Quando o anterior adoptante tiver falecido;

c) Quando a adopção anterior tiver sido anulada;

d) Quando a adopção anterior tiver cessado.

ARTIGO 7.°

1 — Um menor só pode ser adoptado se o adoptante tiver a idade mínima prescrita para este fim, a qual não poderá ser inferior a 21 anos e superior a 35 anos.

2 — No entanto, a lei pode prever a possibilidade de derrogar a condição da idade mínima exigida:

a) Se o adoptante for o pai ou a mãe do menor; ou

b) Por circunstâncias excepcionais.

ARTIGO 8.°

1 — A autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor.

2 — Em cada caso específico, a autoridade competente atribui particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso.

3 — Regra geral, a autoridade competente não considera preenchidas as condições atrás mencionadas se a diferença de idade entre o adoptante e o menor for inferior à que normalmente separa os pais dos seus filhos.

ARTIGO 9.°

1 — A autoridade competente só decreta uma adopção após inquérito apropriado relativamente ao adoptante, ao menor e à sua família.