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27 DE JANEIRO DE 1990

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2 — Tal inquérito deve, na medida adequada a cada caso, incidir, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:

a) A personalidade, a saúde e a situação económica do adoptante, a sua vida familiar e a instalação do seu lar, a sua aptidão para educar o menor;

b) Os motivos pelos quais o adoptante deseja adoptar o menor;

c) Os motivos pelos quais, no caso de só um dos cônjuges pedir a adopção do menor, o outro cônjuge se não associou ao pedido;

d) A adaptação mútua do menor e do adoptante e a duração do período durante o qual tenha sido confiado aos seus cuidados;

e) A personalidade e a saúde do menor e, salvo proibição legal, os antecedentes do menor;

f) A opinião do menor em relação à adopção proposta;

g) As convicções religiosas do adoptante e do menor, se as tiverem.

3 — Tal inquérito deve ser confiado a uma pessoa ou a um organismo reconhecidos por lei ou aprovados para este fim por uma autoridade judiciária ou administrativa.

Na medida do possível deve ser realizado por trabalhadores sociais qualificados neste domínio pela sua formação ou pela sua experiência.

4 — 0 disposto no presente artigo em nada afecta o poder e o dever da autoridade competente em obter todas as informações ou provas relativas ou não ao objecto do inquérito e que considere como podendo ser úteis.

artigo io.°

1 — A adopção confere ao adoptante, relativamente ao menor adoptado, os direitos e obrigações de qualquer natureza que um pai ou uma mãe têm relativamente a um seu filho legítimo.

A adopção confere ao adoptado, relativamente ao adoptante, os direitos e obrigações de qualquer natureza de um filho legítimo relativamente ao seu pai ou à sua mãe.

2 — A partir do momento em que são criados os deveres e obrigações mencionados no n.° 1 do presente artigo, os direitos e obrigações da mesma natureza existentes entre o adoptado e seu pai ou sua mãe ou com qualquer outra pessoa ou organismo deixam de existir.

Contudo, a lei pode prever que o cônjuge do adoptante conserve os seus direitos e obrigações para com o adoptado se este for seu filho legítimo, ilegítimo ou adoptivo.

Além disso, a lei pode manter para os pais a obrigação alimentar em relação ao filho, a obrigação de prover ao seu sustento, de o estabelecer e de o dotar, no caso de o adoptante não cumprir alguma destas obrigações.

3 — Regra geral, é dada ao adoptado a possibilidade de adquirir os apelidos do adoptante ou de os juntar ao próprio apelido.

4 — Se um progenitor legítimo tem o direito de usufruto sobre os bens do seu Filho, o direito de usufruto do adoptante sobre os bens do adoptado pode ser limitado por lei, tendo em conta o disposto no n.° 1 do presente artigo.

5 — Em matéria sucessória, sempre que a lei conceda ao filho legítimo um direito na sucessão de seu pai, ou de sua mãe, o menor adoptado é considerado, para este efeito, como sendo filho legítimo do adoptante.

artigo n. °

1 — Se o menor adoptado não possuir, no caso de adopção por uma só pessoa, a nacionalidade do adoptante ou, no caso de adopção pelos dois cônjuges, a sua nacionalidade comum, a Parte Contratante da qual o adoptante ou os adoptantes sejam nacionais facilitará a aquisição da sua nacionalidade pelo menor.

2 — A perda da nacionalidade que poderia resultar da adopção fica dependente da posse ou aquisição de uma outra nacionalidade.

artigo 12.°

1 — O número de menores que um mesmo adoptante pode adoptar não é limitado por lei.

2 — A lei não pode proibir uma pessoa de adoptar um menor pelo facto de ter ou poder vir a ter um filho legítimo.

3 — Se a adopção melhorar a situação jurídica do menor, a lei não pode proibir uma pessoa de adoptar o seu filho ilegítimo.

artigo 13."

1 — Enquanto o adoptado não atingir a maioridade, a adopção só pode ser revogada por decisão de uma autoridade judiciária ou administrativa por motivos graves e só no caso de tal revogação ser permitida por lei.

2 — O número anterior não respeita aos casos em que:

á) A adopção é nula;

b) A adopção cessa em consequência da legitimação do adoptado pelo adoptante.

artigo 14.°

Quando os inquéritos efectuados em aplicação dos artigos 8.° e 9.° da presente Convenção se reportarem a uma pessoa que reside ou residiu no território de uma outra Parte Contratante, esta Parte Contratante deve procurar obter, no mais curto espaço de tempo, as informações necessárias que lhe são solicitadas. As autoridades podem comunicar directamente entre si para esse efeito.

artigo 15."

Serão tomadas medidas no sentido de proibir todo e qualquer lucro injustificado proveniente da entrega de um menor com vista à sua adopção.

artigo 16.°

Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de adoptar disposições mais favoráveis para o menor adoptado.