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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

PARTE III

Disposições suplementares

ARTIGO 17.°

A adopção não pode ser decretada se o menor não tiver sido confiado ao cuidado dos adoptantes durante um período suficientemente longo para que a autoridade competente possa razoavelmente avaliar as relações que se estabeleceriam entre eles se a adopção fosse decretada.

ARTIGO 18."

Os poderes públicos zelarão pela promoção e bom funcionamento das instituições públicas ou privadas às quais se podem dirigir, para obter ajuda e conselho, todos os que desejem adoptar ou fazer adoptar um menor.

ARTIGO 19.°

Os aspectos sociais e jurídicos da adopção devem constar dos programas de formação dos trabalhadores da assistência social.

ARTIGO 20."

1 — Se necessário, serão tomadas medidas para que uma adopção possa constituir-se sem que a identidade do adoptante seja revelada à família do menor.

2 — Serão tomadas medidas para determinar ou para permitir que o processo de adopção decorra à porta fechada.

3 — 0 adoptante e o adoptado podem obter documentos extraídos de registos públicos cujo conteúdo ateste o facto, a data e o local de nascimento do adoptado, mas não revele expressamente a adopção, nem a identidade dos seus pais naturais.

4 — Os registos públicos devem ser conservados, ou pelo menos os seus conteúdos reproduzidos, de forma a que as pessoas que não têm um interesse legítimo não possam tomar conhecimento do facto de uma pessoa ter sido adoptada ou, se esse facto for conhecido, da identidade dos seus pais naturais.

PARTE IV Cláusulas finais

ARTIGO 21."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — A Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou aceitação.

3 — Em relação a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite ulteriormente, entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.

ARTIGO 22.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.

2 — A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do secretário-geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeito três meses após a data do respectivo depósito.

ARTIGO 23.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais a presente Convenção se aplicará.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja autorizado a tomar decisões.

3 — Qualquer declaração feita em conformidade com o número anterior pode ser retirada, relativamente a qualquer dos territórios nela designados, nas condições previstas no artigo 27.° da presente Convenção.

ARTIGO 24.°

1 — Qualquer Parte Contratante cuja legislação preveja mais de uma forma de adopção tem a faculdade de aplicar apenas a uma dessas formas as disposições da presente Convenção contidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.° e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.°

2 — A Parte Contratante que faça uso desta faculdade deve notificar o secretário-geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou ainda quando fizer uma declaração nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da presente Convenção, e indicar as modalidade do exercício desta faculdade.

3 — Esta Parte Contratante pode pôr termo ao exercício desta faculdade mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 25.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou ainda quando fizer uma declaração nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da presente Convenção, formular no máximo duas reservas a propósito das disposições da parte n da Convenção.

Não são permitidas reservas de carácter geral e cada reserva só pode incidir sobre uma disposição.

Cada reserva produz efeito durante cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Parte considerada. Pode ser renovada por perío-