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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Artigo 79.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 80.° Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta as respostas de «SIM» ou «NÃO» dadas à pergunta ou perguntas formuladas. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, as respostas positivas e negativas dadas a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados correspondentes às respostas «SIM» e «NÃO» de cada pergunta, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados dos partidos intervenientes têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim ou à resposta de qualquer pergunta, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou o protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente, bem como, se o desejar, pelo delegado autor da reclamação ou do protesto.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminem o número das respostas «SIM» e «NÃO» a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 81.°

Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 82.° Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 83.° Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos intervenientes;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;

é) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência;

f) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 57.° tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;

g) O número de respostas «SIM» e «NÃO» a cada pergunta, o de votos em branco e o de votos nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

0 As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 79.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

[) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 84.° Envio à assembleia de apuramento distrital

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento distrital, ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo.