O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 1990

797

TÍTULO III Contencioso das operações do referendo

Artigo 101.° Recurso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento.

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorído.

4 — Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.° 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.

5 — Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

Artigo 102.° Tribuna) competente, processo e prazo

1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento para que respondam, querendo, no prazo de dois dias.

4 — Nos quatro dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

Artigo 103.° Actos oulos

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral do referendo.

2 — Na hipótese prevista no n.° 1, os actos correspondentes serão repetidos no 7.° dia posterior à declaração de nulidade.

TÍTULO IV

Ilícito do referendo

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 104.°

Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 105.° Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito do referendo:

á) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente administrativo com intervenção na realização do referendo;

c) O facto de o agente ser delegado ou mandatário de partido interveniente em campanha de esclarecimento.

Artigo 106.° Punição da tentativa e do crime frustrado

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 107.°

Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 108.° Prescrição

O procedimento por infracções cometidas na realização de referendo prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 109.° Constituição de partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político interveniente em campanha de esclarecimento pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais na realização de referendo.