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7 DE FEVEREIRO DE 1990

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Secção II Apuramento distrital

Artigo 85.° Apuramento distrital

1 — O apuramento dos resultados do referendo em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao do referendo, no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.

2 — Até ao 14.° dia anterior ao do referendo, o governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que serão consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 — Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar--se em duas assembleias de apuramento.

4 — Para os efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da relação respectivo e ao Ministro da Educação e Cultura.

Artigo 86.° Assembleia de apuramento distrital

1 — A assembleia de apuramento distrital será composta por:

a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servira de presidente, com voto de qualidade;

b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;

d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;

é) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do governo civil.

3 — As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes do dia do referendo.

4 — Os mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contrapro-testo, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.

5 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de com-

parência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 87.° Elementos do apuramento distrital

1 — O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Artigo 88.° Operação preliminar

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 89.° Operações de apuramento distrital

0 apuramento distrital consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada distrito eleitoral;

b) Na verificação^ do número total de respostas «SIM» ou «NÃO» obtidas por cada pergunta formulada, do número de votos em branco e do número de votos nulos.

Artigo 90.° Anúncio, publicação e afixação dos resultados

Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil até ao 6.° dia posterior ao da votação.

Artigo 91.° Acta do apuramento distrital

1 — Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos