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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

CAPÍTULO II Infracções cometidas na realização de referendo

secção I

Infracções relativas à campanha de esclarecimento Artigo 110.°

Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 38.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 20 0001.

Artigo 111.0 Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha de esclarecimento, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de qualquer partido indevidamente, e com o intuito de o prejudicar ou injuriar, será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 112.° Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 50.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 113.° Utilização abusiva do tempo de antena

1 — Os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento e respectivos membros que, durante as mesmas campanhas e no exercício do direito de acesso, para acções de esclarecimento, às estações de rádio e televisão de âmbito nacional e regional usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações emissoras de rádio e televisão de âmbito nacional e regional, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

Artigo 114.° Suspensão do direito de antena

1 — A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações emissoras de rádio e televisão de âmbito nacional e regional registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação emissora de rádio e televisão de âmbito nacional e regional para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de 24 horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros, sob pena de invalidade.

Artigo 115.° Violação da Uberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de campanha de esclarecimento será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 116.° Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 40.° será punido com prisão até seis meses.

Artigo 117.°

Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 44.° e pelo artigo 47.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 118.° Violação dos limites do uso de meios gráficos e sonoros

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 45.° será punido com multa de 500$ a 2500S.