O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 1990

799

Artigo 119.° Dano em material de campanha de esclarecimento

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de campanha de esclarecimento afixado, ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de campanha houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 120.° Desvio de correspondência

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de campanha de esclarecimento de qualquer partido será punido com prisão até um ano e multa de 500S a 5000$.

Artigo 121.°

Propaganda depois de encerrada campanha de esclarecimento

1 — Aquele que no dia do referendo ou no anterior praticar actos de esclarecimento por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia do referendo praticar actos de esclarecimento nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 122.°

Revelação on divulgação de resultados de sondagens

Aquele que infringir o disposto no artigo 41.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

Artigo 123.° Não contabilização de despesas e despesas ilícitas

1 — Os partidos intervenientes em campanha de esclarecimento que infringirem o disposto no artigo 53.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de campanha de esclarecimento, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — Na mesma pena incorrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 55.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de campanha de esclarecimento, as não comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o do referendo, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 53.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 124.° Receitas ilfcitas

1 — Os dirigentes dos partidos intervenientes em campanhas de esclarecimento e respectivos mandatários que infringirem o disposto no artigo 54.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos será aplicada multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos respectivos órgãos centrais.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

Artigo 125.° Não prestação de contas

1 — Os partidos intervenientes em campanha de esclarecimento que infringirem o disposto no artigo 56.° serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

Secção II

Infracções relativas ao exercício do sufrágio

Artigo 126.° Violação do direito de voto

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com multa de 5008 a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 57.° será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 127.° Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 128.°

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 129.° Voto plúrimo

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 OCOS.