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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

normativos inovadores, com vista a tornar mais perceptível a natureza e alcance das alterações propostas nos casos em que tal não resulte evidente.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei de alterações ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85 e alterado pela Lei n.° 45/85:

Artigo 1.° É aditado um novo segmento final à alínea b) do n.° l do artigo 7.°, que passa a ter a seguinte redacção:

b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, bem como as decisões judiciais, administrativas ou outras que sobre eles recaiam.

Art. 2.° São introduzidas as seguintes alterações no artigo 14.°:

1) São eliminadas no n.° 1 as palavras «por encomenda ou»;

2) O n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

2 — Na falta de convenção escrita, presume-se que a titularidade do direito de autor relativa a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

3) É eliminado o n.° 3.

Art. 3.° O artigo 73.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.° Representantes do autor

1 — As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para a gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares e agem em nome destes, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 — As associações e organismos constituídos nos termos do n.° 1 têm legitimidade para agir em juízo, civil ou criminalmente, em todos os casos de violação ou ameaça de violação dos direitos consignados neste Código.

Art. 4.° O n.° 1 do artigo 82.° passa a ter a redacção seguinte:

1 — No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de to-- dos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a beneficiar os autores, os artistas, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.

Art. 5.° É aditado um novo artigo 123.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 123.°-A

Extensão

0 disposto nesta secção é aplicável à comunicação pública das obras a que se referem as secções iv, v e vi do presente capítulo.

Art. 6.° É aditado ao artigo 122.° um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos do número anterior, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Art. 7.° É eliminado o n.° 3 do artigo 159.° Art. 8.° Os n.os 3 e 4 do artigo 179.° passam a ter a seguinte redacção:

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá aos artistas o direito de receberem 20%, no seu conjunto, da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

Art. 9.° O n.° 5 do artigo 179.° passa a ter a seguinte redacção:

5 — O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos neles consignados.

Art. 10.° O artigo 184.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — A reprodução do programa ou do video-grama carece de autorização do produtor.

2 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm faculdade de fiscalização análoga à conferida ao autor nos n.°5 1 e 2 do artigo 143.°

Art. 11.° São eliminados nos n.°* 1, 2 e 3 do artigo 190.° as alíneas a), reformulando-se, em consonância, o preceito.

Art. 12.° É eliminado, no número do artigo 196.° e nas alíneas a) e b) do artigo 198.°, o inciso «fraudulentamente».

Art. 13.° — 1 — É elevada para 150 a 250 dias a multa prevista no artigo 197.°, cujo corpo passa a constituir o n.° 1 do artigo.

2 — É aditado um n.° 2 ao artigo 197.°, com a redacção seguinte:

2 — Nos crimes previstos neste título, a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

Art. 14." — I — É eliminado o n.° 2 do artigo 199.°