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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

c) Centro coordenador de transportes em fase de construção;

d) Das duas principais empresas de camionagem que servem o concelho, uma tem sede na vila de Felgueiras e a outra (uma das maiores empresas privadas de transporte de passageiros do País) aí nasceu e aí mantém uma filial.

3 — Cultura e desporto:

d) Uma biblioteca em construção, incluindo vários auditórios e salas de leitura. A actual, a funcionar em instalações provisórias, possui cerca de 10 000 volumes;

b) Dois cinemas, um dos quais com palco para teatro;

c) Duas bandas filarmónicas, uma das quais na sede do concelho, ranchos folclóricos e grupos corais;

d) Zona desportiva municipal, em fase de construção, com estádio municipal, campos de ténis, pista de atletismo, pavilhão gimnodesportivo e piscinas, uma das quais de água aquecida;

e) Centro de Estudo e Cultura (FELCEC), Cooperativa de Ensino e Reabilitação de Crianças Inadaptadas (CERCIFEL), Associação Cultural de Felgueiras e Associação para o Desenvolvimento de Felgueiras, virada para o desenvolvimento integral do concelho e integrando as diferentes sensibilidades políticas, económicas e sociais;

f) Inúmeras colectividades de âmbito desportivo, com destaque para o Futebol Clube de Felgueiras (a disputar, de há uns anos a esta parte, o Campeonato Nacional da II Divisão), o União Desportivo de Várzea, com vários títulos nacionais e internacionais na área do atletismo, e a Associação Columbófila de Felgueiras, todos na área urbana, e ainda, entre outros, o Futebol Clube da Lixa (a disputar, de momento, o Nacional de Futebol da III Divisão) e a Associação Desportiva de Barrosas, a disputar os regionais de futebol.

4 — Ensino:

a) Escola de ensino secundário, com novas instalações em fase de construção;

b) Escola preparatória;

c) Ensino pré-primário, ministrado, designadamente, no Colégio de Santa Quitéria e em instalações da Misericórdia;

d) Vários infantários;

e) Centro de formação profissional orientado para a fruticultura e viticultura;

f) Delegação do Centro Tecnológico de Calçado de São João da Madeira;

g) Centro de formação profissional virado para a indústria do calçado, em fase de infra-estrutu-raçâo;

h) Seminário da Ordem dos Lazaristas (Oleiros).

5 — Saúde e assistência:

á) Hospital concelhio e posto médico;

b) Duas farmácias devidamente apetrechadas;

c) Asilo para idosos.

6 — Protecção civil:

á) Um quartel da GNR (em instalações próprias recentemente construídas), dos dois existentes no concelho;

b) Polícia municipal;

c) Duas corporações de bombeiros, muito bem apetrechadas e com instalações próprias, uma das quais localizada na vila sede.

7 — Outros serviços e ou infra-estruturas:

a) Feiras anuais e feiras semanais;

b) Mercado municipal;

c) Uma das quatro estações de correios existentes no concelho;

d) Uma repartição de finanças, das duas existentes no concelho;

e) Casa da Justiça, com instalações próprias para os magistrados;

f) Associação Comercial e Industrial e Cooperativa Agrícola;

g) Delegação do Centro de Emprego;

h) Cemitério municipal;

/) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, com delegações;

j) Delegações da Caixa Geral de Depósitos e de vários bancos comerciais;

/) Delegações sindicais do sector têxtil, calçado e

metalurgia; m) Três centros comerciais;

n) Um hotel de quatro estrelas, em construção, com 46 quartos duplos, salão polivalente e auditório para 250 pessoas, em área coberta de 4000 mí.

8 — Órgãos de comunicação social:

a) Três semanários regionais (todos com oficina própria), dois dos quais com sede na vila de Felgueiras e o terceiro na vila da Lixa;

b) Uma rádio local emitindo 19 horas diárias.

Pelo seu passado histórico, pelo facto de constituir um grande centro urbano e um (muito) importante pólo de desenvolvimento industrial, comercial e agrícola, em constante crescimento, pela justiça que tal facto constitui, sobretudo quando se compara com outros casos, e ainda pelo desejo publicamente manifestado pelos seus habitantes, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Felgueiras é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1990. — O Deputado do PRD, Alexandre Manuel.

PROPOSTA DE LEI N.° 129/V

VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

O artigo 72.° da Constituição dispõe, no que respeita à terceira idade:

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio