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7 DE FEVEREIRO DE 1990

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familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

O n.° 4 do artigo 63.° da Constituição dispõe, no que respeita à Segurança Social:

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Os valores do salário mínimo nacional estabelecidos no cumprimento da alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa são, convencionalmente e por força da sua própria definição, os mínimos para a sobrevivência digna de qualquer cidadão.

A existência de cidadãos em condições de terceira idade ou de invalidez que recebem menos que o mí-

nimo de sobrevivência ofende os preceitos constitucionais e a Carta Universal dos Direitos do Homem, subscrita por Portugal.

Impõe-se, pois, colmatar a situação grave em que se encontram os pensionistas, reformados e inválidos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez do regime geral e equiparados são iguais ao valor do salário mínimo para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços.

Art. 2.° Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de 25 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.