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7 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 139.° Obstrução à fiscalização

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados dos partidos intervenientes em campanha de esclarecimento nas assembleias de voto ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 140.° Recusa a receber reclamações, protestos ou coatraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 141.°

Obstrução dos delegados dos partidos

0 delegado de partido interveniente em campanha de esclarecimento que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações do exercício do sufrágio será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 142.° Perturbação de assembleia de voto

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento de assembleia de voto com insultos, ameças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações de exercício do sufrágio, se introduzir em assembleia de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair depois de intimado pelo presidente será punido com prisão até três meses e multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado em assembleia de voto fica sujeito à imediata apreensão da arma e será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 10 000S.

Artigo 143.° Não comparência de força armada

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 72.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 144.°

Não cumprimento do dever de participação aas operações de sufrágio

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

Artigo 145.° Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos

Aquele que por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes ao sufrágio será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 146.° Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 147.° Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou que impugnar decisões dos órgãos que dirigem o exercício do sufrágio através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 148.° Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 149.° Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias, certidões de apuramento distrital ou geral.

Artigo 150.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

o) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;