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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 86.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo.

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, será entregue ao governador civil, o qual o conservará e guardará sob sua responsabilidade.

Artigo 92.° A quem compete

0 apuramento geral e a proclamação dos resultados do referendo competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da votação no Tribunal Constitucional.

Artigo 93.°

Composição e constituição da assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral é composta por:

o) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

2 — A assembleia de apuramento geral deverá estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

3 — Os mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

Artigo 94.° Elementos do apuramento geral

O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento distrital.

Artigo 95.° Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo único;

6) Na verificação do número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta formulada, do número de votos em branco e dos votos nulos;

c) Na determinação da resposta ou respostas maioritárias.

Artigo 96.° Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao 10.° dia posterior ao da votação.

Artigo 97.° Acta do apuramento geral

1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n." 3 do artigo 93.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo da entrega.

Artigo 98.° Destino da documentação

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao ministro da República, que os conservam e guardam sob sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil ou o ministro da República remete às comissões de rencenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.

Artigo 99.° Mapa nacional dos resultados do referendo

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1." série do Diário da República um mapa oficial com o resultado do referendo de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos; 6) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com a respectiva percentagem, de respostas positivas e negativas a cada pergunta formulada.

Artigo 100.° Certidão on fotocópia da acta de aparamento geral

Aos mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento que a solicitarem será passada pela secretaria do Tribunal Constitucional certidão ou fotocópia da acta de apuramento geral.