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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a pluridisciplinaridade da Comissão.

4 — Os membros da Comissão ficam, durante e após os respectivos mandatos, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.

5 — Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

6 — Os membros da Comissão criada ao abrigo do artigo 10.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, que passa a denominar-se Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, mantêm-se em funções, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 21.° Incompatibilidades

1 — O exercício do cargo de membro da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é incompatível com as funções de membro do conselho de administração ou conselho de gestão das empresas públicas a privatizar.

Artigo 22.° Indisponibilidades relativas

Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:

a) Os membros do Governo em funções;

b) Os membros da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Artigo 23.° Isenção de taxas e emolumentos

As alterações aos estatutos das empresas objecto de reprivatização ao abrigo da presente lei, bem como as alterações decorrentes da convolação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos legais e estatutários, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 24."

Mobilização de indemnizações pelos titulares originários

Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de pagamento das operações de reprivatização, relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

Artigo 25.° Outras empresas

À reprivatização da titularidade das empresas nacionalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Artigo 26.° Direito de exploração

1 — O processo de reprivatização do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público.

2 — A título excepcional, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam, ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, o processo de reprivatização referido no número anterior poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos especialmente qualificados ou a ajuste directo.

3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.°, 6.°, 16.°, 19.°, 23.° e 25.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.° Disposição transitória

1 — Os processos de transformação operados nos termos da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, deverão concluir-se ao abrigo dessa legislação, salvo se o Governo preferir convolá-los em processo de reprivatização ao abrigo da presente lei, mediante prévia alteração do respectivo diploma de transformação.

2 — Nos processos que não forem convolados nos termos do número anterior poderá ser reduzido para um ano o prazo previsto no n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, devendo ser assegurado o cumprimento dos requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.° 1 e do n.° 5 do artigo 5.° da mesma lei.

Artigo 28.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, com salvaguarda do disposto no artigo 27.° da presente lei.

Ill — Votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 441/V

Nota justificativa

Estabelece a Constituição da República Portuguesa, non.0 1 do artigo 85.°, que «a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos da lei quadro [...]».

Dando cumprimento a este preceito constitucional e no respeito pelos princípios previstos no artigo 296.° da CRP, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser possível criar um quadro normativo apto a regular, de uma forma clara e transparente, o processo das reprivatizações, na medida em que estas contribuam para o desenvolvimento do nosso país.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a lei quadro das reprivatizações se deve fundamentar na lógica das condições objectivas relacionadas com o momento do processo das reprivatizações, com a si-