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9 DE FEVEREIRO DE 1990

820-(11)

2 — Independentemente da opção, deverá atender-se, obrigatoriamente, à salvaguarda de preços mínimos de aquisição e à existência de, pelo menos, três propostas de compra para o mesmo âmbito.

3 — O Governo regulamentará, no prazo de seis meses, o modo e a atribuição de linhas de crédito especiais, quando as mesmas se justificarem para a modalidade prevista no n.° 1, alínea b), desta disposição.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — contra;

PRD — abstenção;

CDS — contra.

Artigo 17.° — não aprovado.

Artigo 18.° Limites

Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos e intransmis-síveis durante quatro anos a contar da data da operação.

Nota. — Artigo 18.° — prejudicado.

Artigo 19.° Limites gerais

1 — Findo o processo de reprivatização, e até ao termo da primeira assembleia geral da nova sociedade, nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá deter directa ou indirectamente mais de 20% do capital social.

2 — Findo o processo de reprivatização e até ao termo da primeira assembleia geral da nova sociedade, o montante global de participação de entidades singulares ou colectivas estrangeiras ou de outros cujo capital seja maioritariamente detido por entidades estrangeiras não poderá ser superior a 10% do capital social da empresa.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — contra;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 19." — não aprovado.

Artigo 20.° Condições gerais

1 — Em qualquer processo de reprivatização serão fixados os limites mínimos de oferta para as diversas operações de aquisição do capital da empresa.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo atenderá ao parecer da Comissão e ao parecer do presidente do conselho de gestão ou administração da empresa e determinará os preços mínimos de oferta, qualquer que seja o método adoptado, não podendo, em caso algum, o seu valor ser inferior ao valor médio fixado pelas entidades avaliadoras.

3 — As operações de alienação serão fixadas em percentagens, devendo a oferta pública em leilão competitivo preceder os restantes métodos, excepto a subscrição pública prevista para os trabalhadores e pequenos investidores, que pode ser anterior.

4 — É permitida a montagem de mais de uma oferta pública em leilão competitivo, desde que respeitado o limite percentual fixado por cada operação de alienação.

5 — A fixação dos preços de oferta é pública.

6 — Aos trabalhadores, antigos trabalhadores, colaboradores da empresa em regime de contrato de prestação de serviços, pequenos investidores individuais, emigrantes, bem como entes públicos nacionais, regionais ou locais com interesse na participação no capital, é garantida a aquisição de parte do capital da empresa em condições especiais, através da reserva de subscrição.

Nota. — Votação:

N.° 1 — não aprovado. N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — contra.

N.°' 3, 4 e 5:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — contra.

N.° 6 — prejudicado. Artigo 20.° — não aprovado.

Artigo 21.° Condições especiais a trabalhadores

1 — Aos trabalhadores, antigos trabalhadores, reformados ou colaboradores da empresa em regime de contrato de prestação de serviços é permitido o acesso a um mínimo de capital social de 20%, por subscrição pública, nas seguintes condições:

a) Subscrição de um montante de acções a preços especiais, inferiores ao preço mínimo fixado;

b) Possibilidade de pagamento em, pelo menos, dois anos, mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira no acto de subscrição;

c) Possibilidade de venda das acções adquiridas à própria empresa ou à sociedade de gestão de capitais prevista no artigo seguinte em qualquer momento.

2 — As acções adquiridas nos termos do número anterior devem conter a menção de impossibilidade de transmissibilidade durante o período de dois anos após a sua subscrição, salvo nos casos previstos no n.° 1, alínea c).

Nota. — Artigo 21.° — prejudicado.