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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Artigo 34.° IndlspoDibilldades relativas

Não podem adquirir acções das empresas públicas a privatizar, durante o processo de privatização, os cidadãos directa ou indirectamente envolvidos no respectivo processo de decisão, nomeadamente:

a) Membros do Governo;

b) Deputados;

c) Gestores da empresa;

d) Membros da Comissão de Reprivatizações.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

Artigo 34.° — não aprovado.

Artigo 35.° Exclusões

1 — Não pode ser privatizado em mais de 49 % o capital das empresas a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei.

2 — Não pode ser também privatizado em mais de 49% o capital das empresas que exerçam uma actividade principal nos seguintes sectores económicos:

a) Produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b) Transportes públicos de passageiros, colectivos, urbanos, nos principais centros populacionais;

c) Refinação de petróleos.

3 — A reprivatização das empresas que tenham como actividade principal a exploração agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro, será regulada por lei especial.

Nota. — Votação:

N.° 1 — prejudicado; N.°* 2 e 3:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — abstenção; CDS — contra.

Artigo 35.°:

N.° 1 — prejudicado;

N.°' 2 e 3 — não aprovados.

Artigo 36.° Norma revogatória

O presente diploma revoga a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho.

Nota. — Artigo 36.° — prejudicado.

IV — Votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 121 A/

PROPOSTA DE LEI N.° 121/V

LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES

Exposição de motivos

1. Considerado como uma reforma fundamental, quer pela importância que ocupa na reestruturação e modernização do tecido económico nacional, quer pelo reforço e dinamização da actividade empresarial, o processo de privatizações foi iniciado mesmo antes da revisão constitucional.

O quadro constitucional anteriormente vigente impôs, porém, condicionalismos bem exigentes e pouco flexíveis no processo de privatizações, dos quais resultava como mais evidente a impossibilidade de alienar mais de 49% do capital das empresas públicas.

Daí que a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, embora tivesse representado um avanço importante e tivesse traduzido um significativo corte com o passado, não pudesse, todavia, deixar de expressar várias limitações que resultavam, única e exclusivamente, do texto constitucional então em vigor.

Não obstante tais limitações, as operações de privatização já concretizadas constituíram um indiscutível sucesso, o que veio confirmar, sem margem para dúvidas, o acerto da estratégia governamental de iniciar o processo de privatizações independentemente da revisão constitucional.

2. A experiência recolhida, os êxitos já verificados, a confiança patenteada pelos agentes económicos e a resposta bem positiva demonstrada pela sociedade civil permitem agora, concluída que está a revisão da Constituição, dar um novo passo e ir bastante mais além na privatização do sector empresarial do Estado.

Por isso mesmo, ultrapassado que está o postulado constitucional da irreversibilidade das nacionalizações, impõe-se a elaboração de uma nova lei quadro que contemple a filosofia, os princípios e os objectivos que norteiam a estratégia de reprivatizações em Portugal.

Consagrando o novo texto constitucional uma maior flexibilização de procedimentos, torna-se importante que a nova lei quadro prossiga tal orientação, sem, todavia, abdicar de regras essenciais ou prescindir da objectividade de critérios ou da transparência de processos que o processo requer.

Por outro lado, julga-se igualmente imperioso atender à experiência que da aplicação da actual legislação resultou, uma vez que a credibilidade, a confiança e a aprovação generalizada que na opinião pública este processo gerou constituem factores de tal forma positivos que devem ser levados em especial atenção.

3. As reprivatizações ocupam uma importância estratégica nas vertentes política, económica e social.

De facto, elas estão associadas, em primeiro lugar, ao modelo de sociedade que os Portugueses perfilham e constituirão de forma indiscutível um relevante contributo estrutural para a sua plena e eficaz concretização.

Por outro lado, permitindo a diminuição do excessivo peso do Estado na economia e uma profunda transformação do tecido empresarial nacional, as pri-