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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

2 — A operação em bolsa de valores será feita em oferta pública por leilão competitivo, a preço base, com ou sem reserva de um número de acções.

3 — A operação de oferta do capital da empresa a trabalhadores é feita por subscrição pública, nas condições especiais previstas neste diploma.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

Artigo 12." — não aprovado.

Artigo 13.° Concurso público

1 — Para efeitos de concurso público, é sempre obrigatória a existência de um caderno de encargos, com a indicação de todas as condições exigidas aos adquirentes.

2 — Na determinação dos critérios de selecção dos adquirentes aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos concursos públicos.

3 — É da competência do Conselho de Ministros a apreciação e escolha dos adquirentes interessados no concurso público.

Nota. — Votação:

N.° 1:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

N.° 3 — retirado. Artigo 13.°:

N.° 1 — aprovado; N.° 2 — não aprovado; N.° 3 — retirado.

Artigo 14.° Preço

A alienação de parte do capital por concurso público pode ser anulada a todo o momento se o preço de aquisição for inferior ao preço médio ponderado praticado na operação de venda em leilão competitivo.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 14.° — não aprovado.

Artigo 15.° Veada directa

1 — A venda directa de capital da empresa consiste na adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do capital a alienar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sempre obrigatória a existência dum caderno de encargos com a indicação de todas as condições da transacção.

3 — A opção pela venda directa depende do parecer favorável da Comissão de Privatizações.

4 — É da competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem como a definição das condições específicas de aquisição do capital social.

Nota. — Votação:

N.M 1 e 2:

PSD — favor; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — abstenção; CDS — favor.

N.° 3:

PSD — contra; PS — favor; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

N.° 4:

PSD — favor; PS — favor; PCP — contra; PRD — abstenção; CDS — favor.

Artigo 15.°:

N.°* 1, 2 e 4 — aprovados; N.° 3 — reprovado.

Artigo 16.° Preço

A alienação do capital por venda directa só poderá ter lugar se o preço mínimo de aquisição for, pelo menos, igual ao preço médio ponderado praticado na venda em leilão competitivo.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — abstenção;

CDS — contra.

Artigo 16.° — não aprovado.

Artigo 17.° Modalidades

1 — A venda directa pode assumir as seguintes modalidades:

a) Venda pela melhor oferta;

b) Venda pela melhor oferta com atribuição do direito de preferência aos trabalhadores da empresa.