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9 DE FEVEREIRO DE 1990

820-(13)

PCP — abstenção;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 27.° — não aprovado.

Artigo 28.° Segurança no emprego

1 — Depois de anunciado e durante o processo de reprivatização, os trabalhadores das respectivas empresas não podem ser despedidos ou ver diminuídas as suas regalias contratuais e sociais, excepto nos casos de despedimento individual com justa causa.

2 — No caso de se verificar qualquer despedimento durante o processo de reprivatização, assiste ao trabalhador o direito de recorrer às vias judiciais competentes, tendo o recurso efeito suspensivo quanto ao despedimento.

3 — 0 direito previsto no número anterior caduca seis meses após a data do relatório final previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 28.° — não aprovado.

Artigo 29.° Negociação colectiva

1 — Aos trabalhadores das empresas a reprivatizar é garantida a manutenção de todos os seus direitos gerais e específicos decorrentes de contratação colectiva e dos usos da empresa, bem como das regalias sociais existentes, nomeadamente as relativas à Segurança Social.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva que abranjam os trabalhadores das empresas a reprivatizar só podem ser alterados, no todo ou em parte, mediante negociação colectiva.

3 — A transformação da empresa pública em sociedade anónima não pode, em caso algum, ser invocá-vel para denúncia unilateral de qualquer dos tipos legais de convenção colectiva em vigor na empresa.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

Artigo 29.° — não aprovado.

Artigo 30.° Adaptação dos estatutos

1 — Os estatutos das novas empresas resultantes da reprivatização total do capital social das empresas abrangidas por este diploma deverão ser adaptados dentro do prazo de seis meses a contar da data do relatório final previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea g).

2 — O decreto-lei que decretar a sucessão parcial do capital deve aprovar, em anexo, o estatuto da nova sociedade.

3 — O diploma que decrete e regulamente cada processo de reprivatização fixará um prazo para realização da primeira assembleia geral e determinará o regime transitório dos respectivos órgãos.

4 — A ordem de trabalhos da primeira assembleia geral da nova empresa deverá prever, designadamente, a eleição dos corpos sociais e a deliberação sobre a respectiva remuneração.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — abstenção;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 30.° — não aprovado.

Artigo 31.° Delegação

Para realização das operações de alienação e oferta pública de subscrição de acções, o Governo poderá definir por decreto-lei as condições de delegação de poderes para contratar a montagem, tomada firme, colocação e demais condições que se afigurem convenientes.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — abstenção;

PRD — abstenção;

CDS — abstenção.

Artigo 31.° — não aprovado.

Artigo 32." Regime aplicável

As empresas resultantes de processos de reprivatização regem-se pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Nota. — Artigo 32.° — prejudicado.

Artigo 33.° Extensão

O disposto na presente lei aplica-se à privatização do capital, total ou parcial, das sociedades de capitais públicos ou maioria de capitais públicos não nacionalizados.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 33.° — não aprovado.