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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Artigo 22.° Direito de associação dos trabalhadores

1 — É facultada aos trabalhadores da empresa a possibilidade de constituir sociedades anónimas de gestão de participação do capital ou cooperativas para o mesmo fim.

2 — São extensivas à sociedade constituída as condições de aquisição previstas no artigo anterior, bem como a possibilidade de acesso ao montante fixado para a venda prevista no artigo 17.°, n.° 1, alínea 6).

3 — As sociedades constituídas por trabalhadores beneficiam também das condições de crédito previstas no n.° 3 do artigo 17.°

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — abstenção. Artigo 22.° — não aprovado.

Artigo 23.° Prerrogativas especiais do Estado

1 — Tendo em conta a utilidade pública da empresa a reprivatizar, ao Estado é facultada a possibilidade de recorrer às seguintes formas de intervenção:

a) Criação de acções privilegiadas, com reserva do direito de veto, em processos de fusão, cisão, alienação total ou venda parcial de mais de um terço do património da empresa;

b) Nomeação de um membro para o conselho de administração da empresa reprivatizada com poderes especiais de intervenção ao nível do processo de decisão, nos casos em que o Estado conserve parte do capital social.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o diploma que decretar a reprivatização definirá a existência e poderes especiais do membro para o conselho de administração.

Nota. — Artigo 23.° — prejudicado.

Artigo 24.° Outras formas especiais de pagamento

1 — É permitido o pagamento do preço das acções, através de títulos de dívida pública, até ao limite máximo de um terço das acções subscritas, tendo em consideração a cotação da bolsa do dia da transacção.

2 — Nos termos definidos no número anterior, é permitido o pagamento através de títulos de indemnização ao seu valor nominal, tendo em conta os critérios de valoração da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, desde que sejam seus titulares os detentores originais.

Nota. — Votação:

N.° 1:

PSD — contra; PS — favor; PCP — contra: PRD — abstenção; CDS — contra.

N.° 2 — prejudicado. Artigo 24.°:

N." I — não aprovado; N.° 2 — prejudicado.

Artigo 25.° Principio geral

1 — As receitas obtidas com as reprivatizações só podem ser utilizadas com os seguintes fins:

d) Amortização antecipada da dívida pública;

b) Amortização de dívida do sector empresarial do Estado;

c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações;

d) Novas aplicações de capital no sector produtivo.

2 — As receitas obtidas podem ainda ser aplicadas no aumento do capital das empresas que permaneçam na posse do Estado, mediante reforço de capitais estatutários ou sociais, liquidação ou assunção de dívidas de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos.

Nota. — Votação:

N.° 1 — prejudicado. N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor; CDS — contra.

Artigo 25.°:

N.° 1 — prejudicado. N.° 2 — não aprovado.

Artigo 26.° Rubricas orçamentais

As receitas obtidas com as reprivatizações constarão expressamente da Lei Orçamental e as suas aplicações de um mapa anexo à referida lei, bem como à Conta Geral do Estado.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 26." y— não aprovado.

Artigo 27.° Participação nos órgãos sociais

1 — Os trabalhadores das empresas cujo capital seja total ou parcialmente reprivatizado mantêm o direito de participar nos órgãos sociais da respectiva empresa, nos termos da Lei n.° 46/79, de 14 de Setembro.

2 — O Governo definirá, no prazo de seis meses, o modo de participação e fixará as competências específicas dos membros que forem eleitos.

Nota. — Votação: PSD — contra;

PS — favor;