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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Artigo 3."

Audição prévia dos órgãos representativos dos trabalhadores

Os órgãos representativos dos trabalhadores da empresa serão ouvidos previamente a qualquer processo de reprivatização, sendo ainda objecto de consulta obrigatória o projecto de diploma definido no artigo 1.°

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 3.° — não aprovado.

Artigo 4.° Direitos e obrigações

A sociedade anónima que resultar de cada processo de reprivatização, total ou parcial, sucede na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais à empresa anterior.

Nota. — Artigo 4." — prejudicado.

Artigo 5.° Definição

1 — A Comissão de Reprivatizações, doravante designada «Comissão», é um órgão independente que tem por objectivo a salvaguarda de transparência dos processos de reprivatização e as competências definidas do artigo 7." da presente lei.

2 — A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência, devidamente justificados, atendendo essencialmente à sua experiência em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a piuridisciplinaridade da Comissão.

3 — Os membros da Comissão estão sujeitos ao sigilo profissional.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor.

Artigo 5.° — não aprovado.

Artigo 6.° Composição

1 — A Comissão é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, sendo dois efectivos e um suplente nomeados pelo Governo e cinco efectivos e um suplente eleitos pela Assembleia da República, segundo a média mais alta do método de Hondt. -2 — O presidente da Comissão é eleito de entre os seus membros e tem voto de qualidade.

3 — Havendo vacatura do cargo de qualquer membro efectivo, recorrer-se-á aos suplentes, respeitando a ordem constante da eleição, que completarão o mandato do anterior titular.

4 — A duração do mandato é de três anos, renovável por mais um ano, caso não se proceda entretanto a nova eleição.

Nota. — Votação:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

Artigo 6." — não aprovado.

Artigo 7.° Competências

1 — Compete à Comissão:

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Elaborar parecer sobre a selecção das entidades avaliadoras da empresa a reprivatizar;

c) Elaborar parecer sobre a avaliação da empresa;

d) Elaborar parecer sobre os métodos de reprivatização a utilizar em cada empresa e sobre a fixação de preços mínimos de oferta;

é) Elaborar pareceres sobre as diversas fases de cada processo de reprivatização;

f) Elaborar relatório final sobre cada processo de reprivatização;

g) Elaborar e tornar público, semestralmente, o relatório da sua actividade.

2 — 0 parecer da Comissão previsto na alínea d) do número anterior é vinculativo no caso de opção pelo concurso público limitado ou venda directa.

3 — Os pareceres da Comissão, incluindo as declarações de voto dos seus membros, vêm publicados na 2." série do Diário da República.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — contra.

Artigo 7.° — não aprovado.

Artigo 8.° Incompatibilidades

1 — O exercício do cargo de membro da Comissão é incompatível com as seguinte funções:

d) Titular ou membro de órgão de soberania ou dos respectivos gabinetes;

b) Titular ou membro de governo regional, governador civil, vice-governador civil e membro das forças armadas ou militarizadas no activo;

c) Membro de conselho de administração, conselho de gestão ou conselho fiscal de sociedades comerciais ou industriais, públicas ou privadas.

2 — Os membros da Comissão não podem, durante o período de um ano a contar do termo das suas funções, pertencer a nenhum órgão social de empresa que