O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE FEVEREIRO DE 1990

820-(9)

tenha adquirido acções detidas pelo Estado superiores a 5 <7o do capital social da empresa privatizada ou exercer uma actividade remunerada para essas empresas, sob pena de responsabilidade criminal.

Nota. — Votação:

N.° I, alíneas a) e b):

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

N.° 1. alínea c):

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor; CDS — favor.

N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — fayor; CDS — favor.

Artigo 8.° — não aprovado.

Artigo 9.° Funcionamento

1 — A Comissão tem acesso às informações, documentos e quaisquer outros elementos que reputar necessários à prossecução dos seus objectivos.

2 — A recusa de fornecimento à Comissão dos elementos constantes no número anterior gerará responsabilidade disciplinar e criminal.

3 — A Comissão disporá de instalações apropriadas e a sua organização administrativa e o apoio técnico serão regulados por decreto-lei.

4 — A Comissão poderá requisitar técnicos da Administração Pública ou do sector empresarial do Estado ou de empresa privada, quando tal for necessário ao exercicio das suas funções.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — abstenção.

Artigo 9.° — não aprovado.

Artigo 10.° Subcomissão Parlamentar

1 — É criada, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República, uma Subcomissão de Privatizações para acompanhamento permanente de todo o processo de privatizações.

2 — Para os efeitos previstos non." 1 a Subcomissão terá acesso a todas as informações, documentos e quaisquer outros elementos que reputar necessários à prossecução dos seus fins.

3 — A Subcomissão pode, sempre que o entender, convocar quaisquer entidades participantes no processo de privatização.

Nota. — Votação:

PSD — contra;

PS — favor;

PCP — favor;

PRD — favor;

CDS — abstenção.

Artigo 10.° — não aprovado.

Artigo 11.° Principio geral

1 — No âmbito de aplicação da presente lei é admissível, em regra e preferencialmente, o recurso aos seguintes métodos de reprivatização:

a) Transacção em bolsa de valores ou subscrição pública;

b) Concurso público.

2 — A título excepcional e para a salvaguarda de interesses fundamentais do País, poderá ainda ser aplicado o método da venda directa ou do concurso público limitado.

3 — Os métodos utilizados em cada processo de reprivatização são propostos pelo membro do Governo responsável pelas reprivatizações ao Conselho de Ministros, acompanhado do parecer da Comissão previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 7.°

4 — Os processos acima referidos podem aplicar-se quer a alienação do capital existente quer ao aumento do mesmo.

Nota. — Votação:

N.°* 1 e 4:

PSD — contra; PS — favor; PCP — abstenção; PRD — favor.

N.° 2:

PSD — contra; PS — favor; PCP — contra; PRD — favor.

N.° 3:

PSD — contra; PS — favor; PCP — favor; PRD — favor.

Artigo 11." — não aprovado.

Artigo 12.° Transacção em bolsa de valores

1 — A alienação de parte do capital da empresa a reprivatizar por transacção em bolsa de valores é obrigatória em todos os processos de reprivatização e precederá a eventual utilização dos restantes métodos de venda previstos nesta lei.