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II SÉRIE-A - NÚMERO 33

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SANTA SÉ

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à Santa Sé entre os dias 26 e 29 de Abril de 1990.

Aprovada em 17 de Abril de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 469/V

AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente (grupo de trabalho do ambiente).

A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 4 de Abril) prevê nos seus artigos 30.° e 31.° a necessidade de realização de um estudo de impacte ambiental sempre que se realizem planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente.

Entretanto está igualmente previsto que serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo do impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.

Normas e regulamentos vigentes na CEE pronunciam-se em idêntico sentido, nomeadamente a directiva do Conselho de 27 de Junho de 1985 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

Ora, o projecto de lei n.° 469/V, apresentado pelo PS, visa preencher a lacuna da regulamentação da Lei de Bases do Ambiente, define os objectivos do estudo de impacte ambiental prévio, os trabalhos e projectos abrangidos, o conteúdo dos estudos a realizar e a sua utilização.

Assim, no essencial, o projecto de lei visa dar resposta aos artigos 30.° e 31.° da Lei de Bases do Ambiente e à directiva comunitária, pelo que está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1990. — A Deputada Relatora, Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 515/V

LEI 00 REFERENDO

Com o presente projecto de lei pretende-se desencadear o processo legislativo conducente à definição do regime do referendo político vinculativo a nível nacional, criado pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho.

A especial exigência constitucional que impõe quer quanto à forma (artigo 169.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa), a de lei orgânica, quer quanto à competência legislativa [artigo 167.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa], a da inclusão na reserva absoluta da Assembleia da República, demonstram o relevo necessariamente assumido no ordenamento jurídico português.

É também compreensível que assim aconteça dada a natureza própria e objectivos do instituto.

Trata-se de uma nova fórmula de direito público surgida com o constitucionalismo moderno, que assenta na votação popular por sufrágio individual e directo dos cidadãos.

Destina-se a obter uma deliberação política (ou, em certos casos, administrativos), ou uma indicação aos órgãos de governo ou de gestão, ou a qualquer outro objectivo constitucional, legal ou internacionalmente previsto.

É ainda o referendo uma ideia e propostas antigas do Partido Social-Democrata. Recordam-se a este propósito:

O referendo local constante do projecto de Constituição do PPD, artigo 149.°, n.° 2;

O referendo sobre a Constituição alvitrado pelo PPD por ocasião das negociações com vista à segunda plataforma de acordo constitucional;

O projecto de lei n.° 501/1 e a proposta de lei n.° 365/1 (esta de autorização legislativa) apresentados nesse ano;

O referendo de revisão constitucional e o referendo sobre «questão de relevante interesse nacional» constantes do projecto de revisão constitucional da Aliança Democrática de 1981.

Não quiseram outros, designadamente o Partido Socialista, aceitar aquelas ideias e proposta na revisão constitucional de 1982.

Dela surgiu apenas o referendo de âmbito local.

Mas os antigos opositores do instituto aderiram na mais recente revisão constitucional à sua consensuali-zação.

O referendo é aceite com prudência, principalmente pelo cuidado em evitar qualquer subversão plebiscitária ou em recorrer a um instituto até aqui não praticado em Portugal.

O princípio central do sistema, a democracia representativa, permanece intocado.

Por isso, as questões políticas mais importantes ficam subtraídas ao referendo.

As competências em abstracto dos órgãos de soberania mantêm-se em abstracto e apenas são tocadas no que concerne à prática de certos actos.

Não é, pois, possível ao eleitorado sub-rogar-se a estes órgãos quando eles não aprovem os actos que, por força do resultado positivo do referendo, devam aprovar.

Em cada processo de referendo prevalece a regra da interdependência dos órgãos de soberania. O referendo não é um processo gerador de conflitos, mas um instrumento de realização da solidariedade institucional.

Na elaboração do presente projecto de lei tiveram--se em conta, além de uma interpretação objectiva e rigorosa das disposições constitucionais, principalmente