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18 DE ABRIL DE 1990

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Artigo 40.° Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento das actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos que não hajam declarado tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 41.°

Inicio e termo da campanha

0 período de campanha para o referendo inicia-se no 15.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

Artigo 42.° Divulgação de sondagens

1 — Desde o início da campanha para o referendo e até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante as questões.

2 — Entre os dias da convocação do referendo e do início da campanha só é permitida a divulgação de resultados das sondagens ou inquéritos a que se refere o n.° 1 quando efectuados por empresas que, de acordo com o respectivo estatuto, se dediquem há mais de quatro anos a esta actividade.

3 — A publicação dos resultados das sondagens ou inquéritos, nos termos do n.° 2, é acompanhada da indicação da empresa responsável, da entidade que encomendou a sondagem, do método usado e da identificação da amostra, incluindo o número e a distribuição espacial das entrevistas e de todos os demais elementos que permitam aferir a sua representatividade e credibilidade, bem como da data dos trabalhos de recolha da informação e das percentagens de recusas e de não respondentes e indecisos.

Secção II Propaganda

Artigo 43.° Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que exploram meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 44.° Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha para o referendo e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege--se pelo disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelos órgãos competentes dos partidos políticos, quando se trata de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — 0 auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes dos partidos políticos.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, aos órgãos competentes dos partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos próprios, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 — O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto, no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional.

Artigo 45.° Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 44.°, não é admitida propaganda sonora antes das 7 nem depois das 23 horas.

Artigo 46.° Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comuniação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior